Processo 0010339-86.2026.5.03.0005

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010339-86.2026.5.03.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010339-86.2026.5.03.0005 AUTOR: JULIANA LOPES DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte sentença:   "Processo nº  0010339-86.2026.5.03.0005 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, a teor do que dispõe o art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS Limitação dos valores dos pedidos Em relação aos valores dos pedidos, fica registrado que embora o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, determine que as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 11/11/2017 deverão conter pedido "certo, determinado e com indicação de valor", não se pode olvidar que, para a correta liquidação dos pedidos formulados na inicial, é imprescindível a análise de todos os documentos relativos à relação de emprego, que são, em sua grande maioria, de domínio da empregadora. Com efeito, não há como exigir que o empregado aponte com precisão os valores de tais pedidos, notadamente porque ela não detém todos os documentos necessários para tanto. Assim, basta que indique uma quantia estimada para que cumpra o requisito legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CR/88, haja vista que processo não é um fim em si mesmo. E é exatamente por esse motivo que eventual condenação não poderá se limitar aos valores indicados na petição inicial, devendo as verbas porventura deferidas serem apuradas em regular liquidação de sentença. Nesse sentido, aliás, é o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291, a 293 do Código de Processo Civil”. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte da empregada, cuja interpretação deve ocorrer de maneira restritiva. Rejeito. Prescrição Total A reclamada arguiu a prescrição total, aduzindo que a reclamante pleiteia o recebimento de diferenças salariais em decorrência de alegado descumprimento do pactuado no Plano de Cargos e Salários - PCS de 2012, que vigeu internamente na empresa entre o período de 1º/01/2012 a 1º/02/2016, quando, por meio da Resolução de Diretoria RG/RD/05/2016 o quadro de carreira da MGS  foi  alterado para  o  Normativo de  Emprego  e Salários -NES,  com  vigência até  a  presente data. Assim, transcorridos mais de cinco anos (data  da  extinção do  plano  e data  do  ajuizamento da  ação), o pedido da reclamante estaria fulminado pela prescrição total, nos termos do § 2º do artigo 11 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Sem razão. Em primeiro lugar, registro que a pretensão declaratória do direito ao reajuste de 2,5%, em razão da progressão, no ano de 2014, não está sujeita a prescrição total. De outro lado, se reconhecido o direito da autora, haveria violação, mês a mês, do seu direito ao aumento salarial pretendido, em virtude da inobservância de critérios de progressão estabelecidos em Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sendo, pois, se for o caso, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST que, por sua vez, estabelece o seguinte: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de…

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