Processo 0010339-89.2026.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010339-89.2026.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010339-89.2026.5.03.0004 AUTOR: LUIS FERNANDO FERNANDES DE CARVALHO RÉU: FF TECH E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a724b proferida nos autos. 0010339-89.2026.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 10/04/2026       SENTENÇA     I – RELATÓRIO Dispensado, em razão do rito.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em exame, o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, e apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 11). A reclamada impugnou o pedido, mas não apresentou nenhuma prova de que a parte autora perceba atualmente remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. De todo modo, ainda que assim não fosse, o que se conclui, a partir do entendimento consolidado pelo TST no Tema 21, é que a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei constitui prova bastante para a concessão do benefício. Para afastar tal presunção, caberia à parte adversa produzir prova em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL Sem razão a reclamada em sua alegação de inépcia da inicial, visto que o reclamante indicou os fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com a devida indicação de valores, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. A alegação de ausência de previsão legal para o pagamento de adicional por acúmulo de função trata-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada oportunamente. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, destaco que a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, conforme previsão legal, ressaltando-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional.  …

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