Processo 0010339-98.2024.5.15.0045
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010339-98.2024.5.15.0045 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: MICAELA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63934fc proferida nos autos. ROT 0010339-98.2024.5.15.0045 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): D'AZ PARTICIPACOES S/S LTDA FABIO SARMENTO DE MELLO (SP174661) Recorrido: Advogado(s): FARMA CONDE S/A FABIO SARMENTO DE MELLO (SP174661) Recorrido: ICS - CONSULTORIA, GESTAO E PLANEJAMENTO DE ESTOQUES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido: Advogado(s): MICAELA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido: STOCK SOLUTION LTDA RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/10/2025 - Id fe2d255; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 2c7ffaf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/10/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 042dbc6: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 042dbc6: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7119330: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e9fe758; Depósito recursal recolhido no RR, id 4003eee: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA JUSTIÇA GRATUITA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFRONTA - ARTIGOS - 5º, LXXIV E 93, IX DA CRFB - 790, § 3º DA CLT - 373, I, DO CPC PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. julgado: "(...)JUSTIÇA GRATUITA A parte ré sustenta, em síntese, a ausência de comprovação, pela reclamante, dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. A matéria foi pacificada por este Tribunal Regional, no julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, que, na sua composição plena, fixou a seguinte tese de observância obrigatória na área de jurisdição desta Corte, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". No caso vertente, a ação foi proposta após a Reforma Trabalhista, a parte reclamante pleiteou a gratuidade judiciária e, além…
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