Processo 0010340-03.2025.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010340-03.2025.5.03.0039 AUTOR: DIOGO PIRES DE SOUSA RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701216c proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Em 02/04/2025, DIOGO PIRES DE SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitido em 04/08/2014 para exercer função de motorista, estando seu contrato de trabalho ainda ativo. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a condenação da Reclamada, em síntese, ao pagamento: adicional de periculosidade; horas extras; descanso semanal remunerado em dobro e diárias, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$316.003,13. Na audiência inicial, rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela Reclamada, com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Foi determinada a realização de perícia para apuração da periculosidade alegada. Na audiência de instrução, presente as partes, foram ouvidos o Reclamante, a Reclamada e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual foi concedido prazo para apresentação das razões finais. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Direito Intertemporal. Aplicação da Lei 13.467/2017 O contrato de trabalho do Reclamante deu-se parte sob a égide da antiga redação da CLT, parte sob a vigência da Lei 13.467/2017. Sendo o contrato de trabalho de trato sucessivo, os deveres e as obrigações se renovam mês a mês, sob o manto da lei vigente no momento da prestação dos serviços. As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. As novas regras de direito processual aplicam-se imediatamente às ações ajuizadas a partir de sua vigência, bem como aos processos em curso, respeitados os atos já praticados, conforme o princípio do tempo rege o ato e a teoria do isolamento dos atos processuais. Nesse sentido, os arts. 912 e 915, da CLT, e 14 e 1046, do CPC. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. ADI 5322 Foi publicada pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/07/2023, o julgamento ocorrido em…
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