Processo 0010340-25.2026.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010340-25.2026.5.03.0182 AUTOR: YGOR JONATAS ALVES ROCHA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faaadd2 proferida nos autos. Reclamante: YGOR JONATAS ALVES ROCHA Reclamada: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). DECIDE-SE Questão de ordem. Direito intertemporal. O contrato de trabalho da parte autora vigorou de 01/08/2024 a 16/01/2025, com encerramento por dispensa sem justa causa. Considerando que a prestação de serviços ocorreu após o início da vigência da Lei 13.467/17, esta é plenamente aplicável (Tema 23 de IRR do TST), ressalvados aqueles trechos eventualmente declarados expressamente inconstitucionais no corpo desta sentença. Impugnação de documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pelas partes, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Impugnação aos Valores dos Pedidos. Não há como se acolher a impugnação aos valores indicados na exordial, tendo em vista que representam apenas a expressão econômica dos pedidos, por estimativa, não estando este Juízo vinculado a eles. Limites da Lide e Limitação dos Valores dos Pedidos. O art. 141 e art. 492, ambos do CPC, contêm em seu teor o princípio da adstrição da sentença ao pedido, pelo que o juiz encontra limite em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira apontada na peça de ingresso. Isso não significa a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nesse sentido, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Prazo Decadencial. A competência desta Especializada se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos direitos deferidos na ação trabalhista. É dizer, a obrigação pelo pagamento das contribuições previdenciárias nasce com a condenação ao pagamento de verbas salariais na ação trabalhista, que é o seu fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr a partir do lançamento do crédito tributário que tem início, no Processo do Trabalho, com a intimação da União Federal sobre os cálculos trabalhistas homologados. Em vista disso, não há decadência a ser pronunciada. …
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