Processo 0010340-42.2021.5.15.0028

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010340-42.2021.5.15.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0010340-42.2021.5.15.0028 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: LUCILENE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13357fc proferida nos autos. ROT 0010340-42.2021.5.15.0028 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCILENE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO CAROLINE SANCHES (SP422707) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) A decisão de admissibilidade de id. 4f4d5b2 denegou seguimento ao recurso de revista apresentado pela reclamada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em decisão monocrática, julgou os apelos, nos seguintes termos (id. 4572a2a): "Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a deserção declarada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que proceda ao exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito." Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id. 81fc4d1 e  id. 0e824d7). A reclamante interpôs novo recurso de revista (id. 005d838), que será analisado a seguir. RECURSO DE: LUCILENE APARECIDA DO ESPIRITO SANTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 077a797; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 005d838). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamada se insurge contra a sentença que a condenou a pagar os salários referentes ao período de limbo previdenciário, de 22/9/2019 a 31/3/2021. Afirma que jamais impediu ou criou obstáculos para o retorno da reclamante ao trabalho após a alta previdenciária, sendo que a própria autora optou por permanecer buscando reverter sua situação junto ao INSS. Aduz que a reclamante jamais se apresentou à empresa para retornar ao serviço, optando por ajuizar a presente ação mais de dois anos depois. Assiste-lhe razão. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de "limbo previdenciário", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no TST é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do…

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