Processo 0010340-52.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010340-52.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010340-52.2026.5.03.0076 AUTOR: BIANCA TAINA DE OLIVEIRA LOPES RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e62af97 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO BIANCA TAINÁ DE OLIVEIRA LOPES, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$71.861,84. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Inicial emendada às fs. 49/50. Defesa escrita da reclamada às fs. 61/83, em que suscitou preliminar e, no mérito, contestou os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Impugnação à defesa e aos documentos às fs. 114/117. Na audiência de instrução realizada em 23/06/2026 (fs. 138/140), foram ouvidas a autora e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a conciliação. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS LIMITES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva "indicação de seu valor", o que foi devidamente observado pela parte autora.  Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Aplicável o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E.TRT/3ª Região, por analogia, não sendo o caso, portanto, de limitar a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na peça de ingresso. Registre-se que o entendimento adotado na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, embora constitua relevante parâmetro hermenêutico, não possui caráter vinculante, tampouco tem o condão de alterar, por si só, ampla jurisprudência já consolidada.   LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, subsidiariamente aplicáveis à seara trabalhista com espeque no art. 769 da CLT, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide.   INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que a exordial “não deixa claro a sua causa de pedir e a limitação dos pedidos”, realizando uma exposição incompleta e sem o mínimo de coerência. Argumentou que a causa de pedir não foi delimitada e que os pedidos formulados são inespecíficos e genéricos, causando grande dificuldade na elaboração da defesa. Examino. O art. 840 da CLT exige tão somente uma breve narração dos fatos e o pedido para a validade da inicial, o que foi atendido pela autora. Ressalte-se que a narrativa inicial permitiu à reclamada a elaboração de defesa quanto aos pedidos formulados, não se vislumbrando quaisquer dos vícios enumerados pelo parágrafo único do art. 485 do CPC. A reclamante fundamentou de forma clara e objetiva as razões pelas quais postulou o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como o pagamento de verbas rescisórias, da indenização por danos morais e da indenização substitutiva do período de estabilidade, tendo discriminado, no item V da inicial, as verbas que entende cabíveis. Rejeito a preliminar.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A…

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