Processo 0010340-56.2023.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010340-56.2023.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010340-56.2023.5.18.0006 AUTOR: JOSE ADENOR GOMES DE SOUSA RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6522d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. 1. DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO E DO ARQUIVAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Compulsando os autos, registro que o processo de cumprimento de sentença nº 0011591-12.2023.5.18.0006, que tramitava em dependência a estes autos principais, já foi devidamente arquivado, conforme as diretrizes procedimentais anteriormente estabelecidas. Nesse sentido, considerando a necessidade de dar efetividade ao título executivo judicial e visando a celeridade e economia processual, as questões remanescentes e os novos incidentes de descumprimento serão integralmente resolvidos nestes autos principais. 2. DA OFENSA À COISA JULGADA E ÀS TUTELAS CONCEDIDAS Trata-se de manifestação do reclamante JOSE ADENOR GOMES DE SOUSA (IDs 857a4d0 e 622c6c2), noticiando que a reclamada WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA procedeu à sua demissão imotivada, a despeito de o contrato de trabalho encontrar-se suspenso por motivo de auxílio-doença e de haver determinação judicial expressa em sentido contrário. Pois bem. A r. sentença de ID 47f9f97, transitada em julgado em 04/12/2023 (ID d78dc86), foi categórica ao consignar que, encontrando-se suspenso o contrato de trabalho em razão de benefício previdenciário, restava vedada a dispensa do reclamante enquanto perdurasse tal condição. Ademais, a decisão ratificou a tutela de urgência para a manutenção/reinclusão do obreiro no plano de saúde e o fornecimento de medicação indispensável ao tratamento de sua patologia grave (leucemia). In casu, a conduta da reclamada de rescindir o vínculo empregatício e, consequentemente, cancelar o plano de saúde, conforme demonstra o registro da CTPS digital e as mensagens trocadas com o setor de recursos humanos, configura afronta direta e deliberada à coisa julgada e às tutelas jurisdicionais concedidas. A eficácia das decisões judiciais não pode ser mitigada por atos unilaterais da parte executada, sob pena de esvaziamento do Poder Judiciário e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 3. DA APLICAÇÃO DAS MULTAS COERCITIVAS (ASTREINTES) Diante do evidente descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no título executivo, determino a incidência das multas diárias previstas na sentença de ID 47f9f97. As astreintes deverão ser computadas a partir da data da efetiva demissão do reclamante (22.01.2026 - ID 857a4d0)  devendo ser observados, por ora, os limites máximos fixados no julgado: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a obrigação relativa ao plano de saúde e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a obrigação de fornecimento de medicamentos. Ressalto que, persistindo a recalcitrância, este Juízo poderá majorar o valor das multas ou adotar outras medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 4. DA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIOS Isto posto, com o intuito de restabelecer o status quo ante e garantir a sobrevivência do trabalhador enfermo, determino: a) que a reclamada WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA proceda à imediata reintegração do reclamante JOSE ADENOR GOMES DE SOUSA, cancelando-se qualquer anotação de rescisão contratual,…

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