Processo 0010340-57.2026.5.03.0042

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010340-57.2026.5.03.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010340-57.2026.5.03.0042 AUTOR: LUCIANA DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7193748 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito.   MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI FEDERAL Nº 14.434/2022. PISO DA ENFERMAGEM Aduz a reclamante que foi admitida em 06/07/2021 para exercer a função de Técnica de enfermagem, tendo sido demitida em 08/09/25, sem justa causa e com aviso prévio indenizado. Pleiteia que a parte ré seja condenada a aplicar o piso nacional da enfermagem, conforme a Lei nº: 14.434/22, no valor de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), em razão do exercício da função de técnica de enfermagem, com o pagamento das respectivas diferenças salariais devidas a partir de julho/2023. Em sua defesa, reclamada impugna o acordo coletivo apresentado pela parte autora por considerá-lo apócrifo e sem registro oficial. Sustenta a validade exclusiva do instrumento coletivo firmado com o sindicato da categoria e anexado à defesa. Contesta o pedido de diferenças salariais ao invocar decisão judicial que condiciona o piso da enfermagem à negociação coletiva e à disponibilidade de repasses financeiros. Ressalta a regularidade dos pagamentos efetuados conforme o cronograma progressivo da norma vigente.…

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