Processo 0010340-68.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010340-68.2025.5.03.0082 AUTOR: SILVANETE PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: ROSANGELA BARBOSA GONCALVES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4fd1e5 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA RELATÓRIO SILVANETE PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra ROSANGELA BARBOSA GONÇALVES – ME (NOME FANTASIA: CHURRASCARIA CASA BRASÃO), pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 746.043,57. Juntou procuração e documentos. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, na qual arguiu prescrição quinquenal e contestou as pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos. Realizada a audiência inicial, presentes as partes, recebeu-se a contestação e documentos, sendo aberta vista à parte reclamante. Houve impugnação, pela parte autora, à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Produzida prova pericial médica, com vista às partes do laudo pericial. Em audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, uma informante e três testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Em vista disso, e diante da concordância tácita da reclamada, defere-se o pedido de tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas pela parte autora e pela ré em face dos documentos trazidos aos autos pela parte ex-adversa são genéricas, que não apontam vícios específicos nos documentos. Sendo assim, rejeita-se. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 22/03/2025, que objetiva o recebimento de verbas relativas a contrato de trabalho que, segundo a inicial, teria se iniciado em 04/11/2008, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 22/03/2020 nos termos do artigo 7º, XXIX, da Lei Maior de 1988, uma vez que a prescrição quinquenal é contada retroativamente a partir da propositura da ação. Observadas a OJ-SDI1-375 do TST e a Súmula 206 do TST. Pretensões de natureza unicamente declaratória são imprescritíveis (art. 11, CLT). MÉRITO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante requer a inversão do ônus da prova. Ocorre que, o ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no art. 818 da CLT, com foco no princípio protetivo. A princípio, não visualizo necessidade de tal providência, de modo que a questão pode ser reexaminada, se houver necessidade, quando da apreciação de cada pretensão. SUCESSÃO DE EMPREGADORES – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS Requer a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa reclamada a partir de 04/11/2008, na função de cozinheira, alegando que, apesar da sua CTPS…
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