Processo 0010340-69.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010340-69.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010340-69.2026.5.03.0135 AUTOR: ALINE DAIANE DA SILVA RÉU: TECNOSERVE PROVEDORES DIGITAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 189200f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ALINE DAIANE DA SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de TECNOSERVE PROVEDORES DIGITAIS EIRELI, ambos qualificados nos autos, alegando ter sido admitida em 17/04/2020, afirmando a rescisão indireta do contrato. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 14/15, dando à causa o valor de R$111.123,12. Juntou procuração, declaração e documentos diversos às fls. 16/104. Contestou a reclamada às fls. 120/129, arguindo a inépcia da inicial, invocando a prescrição quinquenal, negando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntou documentos às fls. 130/285. Impugnação aos documentos às fls. 309/320. Na audiência de instrução de fls. 325/327, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e a oitiva de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias frustradas. Razões finais orais. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTOS Da inépcia do pedido de equiparação salarial Analisando o pedido de equiparação salarial, verifico que em sua causa de pedir a reclamante não indicou qual empregado exercendo a mesma função e nas mesmas condições do art. 461 da CLT receberia mais e seria o paradigma da equiparação salarial. A ausência de individualização de qualquer colega de trabalho que pudesse servir de modelo inviabiliza a confrontação dos requisitos legais, já que o instituto da equiparação salarial exige a demonstração de identidade funcional entre pessoas determinadas, prestando serviço ao mesmo empregador e na mesma localidade. A ausência de indicação precisa de um paradigma impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, pois retira dela a possibilidade de contestar elementos fáticos específicos, como a perfeição técnica, a produtividade ou a diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre os empregados comparados; Diante do exposto, reconheço a inépcia da petição inicial para o fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de equiparação salarial, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso I, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Da impugnação aos documentos As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito. Da prescrição No que se refere a prescrição quinquenal, acolho a prejudicial de mérito para fixar o marco prescricional em 13/04/2021, em razão da data de distribuição 13/04/2026, extinguindo com resolução do mérito os pedidos anteriores a este marco, nos termos do art. 487, II, do CPC. Da Jornada De Trabalho A reclamante sustenta que exercia atividades de telemarketing e teleatendimento, submetendo-se a jornadas superiores ao limite legal de…

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