Processo 0010340-71.2008.8.24.0036

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0010340-71.2008.8.24.0036
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010340-71.2008.8.24.0036/SC EXEQUENTE : R&C COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : NAIARA AMODIO (OAB SC028599) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB SC017761) EXECUTADO : AGROPECUARIA FAZENDA CALDEIRAO LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI BALSANELLI (OAB SC045807) EXECUTADO : RODRIGO LUIS CIZESKI ADVOGADO(A) : DIEGO SIMA DOS SANTOS (OAB SC029196) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução fundada em nota promissória com vencimento em 10/08/2008, ajuizada em 31/10/2008 em face de RODRIGO LUIS CIZESKI e AGROPECUÁRIA FAZENDA CALDEIRÃO LTDA. ME. Consta dos autos certidão informando que a parte exequente não providenciou a distribuição das cartas precatórias expedidas para cumprimento de diligências ( 139.38 ). Posteriormente, houve o encaminhamento de carta precatória à Comarca de São Francisco do Sul ( 139.48 ), sem êxito na formação da relação processual. Na sequência, foi certificada a não localização de RODRIGO LUIS CIZESKI no endereço situado na Rua Quintino Bocaiúva, n. 636, Bairro América, em Joinville ( 139.122 ). Em relação à executada AGROPECUÁRIA FAZENDA CALDEIRÃO LTDA. ME, houve citação por edital ( 139.269 ), seguida da nomeação de curador especial ( 139.273 ). Na sequência, foram opostos embargos à execução pela executada AGROPECUÁRIA FAZENDA CALDEIRÃO LTDA. ME, representada por curador especial ( 145.280 ), os quais foram rejeitados por decisão posteriormente proferida nos autos ( 164.297 ). Prosseguindo a execução, foi determinada penhora no rosto dos autos acerca de crédito atribuído ao executado RODRIGO LUIS CIZESKI ( 307.1 ), bem como a constrição do imóvel matriculado sob n. 43.668 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da comarca de São Francisco do Sul - SC, de sua propriedade. Sobreveio, então, exceção de pré-executividade oposta por RODRIGO LUIS CIZESKI  em face de R&C COMERCIO EIRELI, na qual suscitou, em síntese, a ausência de citação válida e requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva ( 357.1 ). A parte exequente manifestou-se no evento 363.1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.a - Da exceção de pré-executividade e da citação da parte executada  RODRIGO LUIS CIZESKI A exceção de pré-executividade admite a discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao dispor que: Súmula 393, STJ: a exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, o excipiente suscita a ausência de citação válida e a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Ambas as questões podem ser examinadas a partir dos elementos já constantes dos autos. Dispõe o art. 239 do CPC que a citação constitui requisito indispensável para a validade do processo. O ato assegura a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo a regular integração do demandado à relação processual. Por sua vez, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da demanda. Contudo, tal efeito não ocorre de forma automática. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a efetivação da citação. Nessa…

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