Processo 0010340-73.2026.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010340-73.2026.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010340-73.2026.5.03.0069 AUTOR: MARCOS AURELIO LIBERATO MOREIRA DE ASSIS RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FARID LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd17be proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 18/03/2026, alegando, em síntese, que, por não aguentar torturas psicológicas, se viu coagido a se demitir; que sofreu assédio moral por parte do supervisor João Paulo; que laborou em sobrejornada; que gozava 30 minutos de intervalo; que não lhe era concedido o intervalo previsto no art. 253 da CLT; que o adicional noturno não era corretamente quitado; que as comissões pagas não foram integradas à remuneração para fins de repercussão em outras verbas; que o ambiente de trabalho era insalubre e periculoso. Formulou os seguintes pedidos: conversão da demissão em dispensa sem justa causa; verbas rescisórias; horas extras pelo labor em sobrejornada; horas extras intervalares (intervalo intrajornada e especial do art. 253 da CLT); adicional noturno; integração das comissões; adicional de insalubridade ou periculosidade; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 83.273,35. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminar de incompetência material e alegou, em síntese, que, ao se demitir, o autor declarou que havia obtido um novo emprego; que a jornada de trabalho do reclamante se encontra assinalada nos cartões de ponto; que o ambiente de trabalho não era insalubre ou periculoso; que não houve coação para que o empregado se demitisse. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual. Neste sentido, a Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Verifico, todavia, que não foi formulado pedido específico de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período contratual. Registro que tais contribuições não se confundem com aquelas incidentes sobre as verbas salariais decorrentes das condenações proferidas por esta Especializada, bem como dos acordos por ela homologados. Rejeito.   CREDIBILIDADE DA TESTEMUNHA GUSTAVO MARINHO DURÃES De início, registro que, em depoimento pessoal, o autor relatou que registrava corretamente, nos cartões de ponto, seus horários de entrada, fazendo ressalvas apenas com relação aos horários de fim do intervalo e de saída (este em dois dias por semana). Do resumo do depoimento da testemunha epigrafada, bem como da gravação deste, no entanto, observo que tal depoente disse, inicialmente, que quando ia começar a trabalhar “às vezes” não registrava corretamente, pois “pediam” para não registrar o ponto. Tal afirmação destoa, a toda evidência, do próprio depoimento pessoal do reclamante, sendo ainda mais favorável à tese inicial do que este. Aliás, a afirmação ultrapassa até mesmo os termos da inicial, segundo a qual as horas extras alegadas decorreriam do labor após o horário contratual de saída. Esta circunstância milita contra a credibilidade do depoimento testemunhal prestado por Gustavo…

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