Processo 0010340-74.2026.5.03.0004

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010340-74.2026.5.03.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010340-74.2026.5.03.0004 RECORRENTE: CINTHIA MENDES DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHIA MENDES DA CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010340-74.2026.5.03.0004, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante (id 44ff153) e pela reclamada (id a42874d), pois foram cumpridos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, por maioria de votos, negou provimento aos apelos, mantendo a r. sentença (id b456fa7), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, que proveria o recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores dos pedidos julgados procedentes, salvo atualização monetária. Apresentou os seguintes FUNDAMENTOS.  RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL.  A reclamante requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho,  por alegado assédio moral e rigor excessivo. Afirmou que o ambiente de trabalho era hostil, uma vez que a empresa a submetia a revistas constrangedoras de pertences na porta da loja ao final da jornada de trabalho. Também argumentou que era perseguida e sofria ameaças pelo colega Bruno, sem medidas eficazes da empresa, incluindo o desconto de uma semana em que ficou impedida de trabalhar por medo. Por fim,  sustentou que era submetida a esforço excessivo, com atividades de carga e descarga acima de suas forças, violando sua integridade física e psíquica.  Examinou. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz-se necessária a demonstração da prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade e da imediaticidade, conforme previsto nas alíneas do artigo 483 da CLT. A ruptura do contrato de trabalho pela via oblíqua da rescisão indireta só se justifica quando o fato imputado ao empregador se afigura grave, de forma a abalar a fidúcia que deve existir entre as partes ou que inviabilize a manutenção do vínculo pelo empregado, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso concreto, ficou evidenciado pela prova testemunhal produzida que a empresa agiu corretamente e não foi omissa em relação ao empregado ofensor, acionando a polícia, dispensando-o por justa causa e oferecendo transferência  do local de trabalho à autora.  Portanto, a empresa adotou providências imediatas (acionamento policial e justa causa do empregado ofensor) e ofereceu opções de transferência e alocação temporária à reclamante, que foram por ela recusadas.  Por outro lado, a reclamante  não comprovou que laborava em rigor excessivo e trabalho degradante, como sustentado na inicial (Art. 818, I, CLT). Ademais, a preposta, em depoimento pessoal, esclareceu que  a reclamante não realizava carga e descarga, pois tal função era destinada aos açougueiros homens e que trabalhavam no mesmo turno da reclamante, fatos que não foram elididos por…

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