Processo 0010341-53.2024.5.15.0050

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010341-53.2024.5.15.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010341-53.2024.5.15.0050 AUTOR: CLAUDINA RODRIGUES DE ALMEIDA ROCHA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA NOVA ALTA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f686a proferido nos autos. DESPACHO     Vistos etc. CLAUDINA RODRIGUES DE ALMEIDA ROCHA ajuizou a presente ação em face do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA NOVA ALTA PAULISTA (CISNAP), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício no cargo de auxiliar de enfermagem no período compreendido entre outubro de 2019 e fevereiro de 2024. Segundo o relato da peça vestibular, a reclamante foi submetida ao fenômeno da "pejotização", sendo compelida a constituir microempresa individual para formalizar a prestação de serviços que, na realidade fática, apresentava todos os requisitos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, a pessoalidade e a onerosidade. Em​ sede de contestação, a reclamada arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, fundamentando-se no Tema 1.143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que a controvérsia envolve benefício de natureza administrativa. No mérito, sustentou a plena validade do credenciamento público realizado por meio de editais de chamamento, afirmando que a relação jurídica possui natureza administrativa e civil, inexistindo qualquer vício de consentimento na constituição da pessoa jurídica pela reclamante ou fraude aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. A marcha processual foi impactada pela propositura de Ação Rescisória sob o nº 0007257-63.2025.5.15.0000 (ID 7387c36, fls. 282/289), na qual o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou os atos processuais praticados após a citação inicial, determinando o retorno dos autos à fase de instrução para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Com o trânsito em julgado da referida decisão e a devolução dos autos à origem, este juízo proferiu o despacho de ID e4c1ae8, designando nova audiência una e reabrindo a instrução processual. Realizada a audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação. A reclamada reiterou os termos da defesa escrita, enfatizando que a discussão central repousa na licitude da terceirização de atividade-fim e na utilização de contratos de natureza civil e administrativa para a prestação de serviços de saúde. Diante da identidade da matéria discutida nestes autos com os paradigmas de repercussão geral pendentes de julgamento definitivo pela Suprema Corte, os autos vieram conclusos para análise da necessidade de sobrestamento do feito. É o relato.   DECIDO:   JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à natureza jurídica da relação travada entre a reclamante, profissional de enfermagem, e o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Nova Alta Paulista (CISNAP), entidade integrante da Administração Pública Indireta. A tese central da peça vestibular repousa na alegação de que a contratação por meio de pessoa jurídica (microempreendedor individual — MEI) serviu como artifício para mascarar uma verdadeira relação de emprego, caracterizando o fenômeno da "pejotização" em fraude aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos dos artigos 3º e 9º do referido diploma legal. Em​ contrapartida, a reclamada sustenta a validade do procedimento…

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