Processo 0010341-55.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010341-55.2024.5.03.0028 AUTOR: GELSON NERIO DA SILVA RÉU: TRANSABRIL TRANSPORTADORA ABRIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bc1877 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇAO Processo nº 0010341-55.2024.5.03.0028 Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO GELSON NERIO DA SILVA, já devidamente qualificado(a), opõe Embargos Declaratórios alegando vícios na decisão (ID. 64c7a3e). VIBRA ENERGIA S.A., já devidamente qualificado(a), opõe Embargos Declaratórios alegando vícios na decisão (ID. 66b1e16). É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e a parte encontra-se devidamente representada. MÉRITO Razão parcial assiste ao embargante. Entendo que, de fato, houve omissão na sentença (ID. d4c03a5), uma vez que não apreciou o pedido de acúmulo de função expressamente requerido no item 21 do rol de pedidos da inicial. Dessa forma, sano a omissão apontada e ora reconhecida, passando à análise do pedido: DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sem razão o(a) autor(a) porque se configura o acúmulo de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente. Ressalte-se que, em regra, indispensável é a existência de quadro de carreira organizado e homologado por órgão competente para fins de exame do referido pedido. Todavia, há situações em que esta exigência há de ser mitigada em face da existência de uma mínima organização empresarial de atribuição de funções e respectivos salários que adere ao contrato de trabalho, possibilitando a caracterização do acúmulo. No presente caso, a prova dos autos não se mostra suficiente para confirmar referida organização empresarial mínima. Não há nos autos provas de que a reclamada possui plano de cargos e salários prevendo remuneração de um plexo de atribuições com determinada quantia. Desta feita, não há o valor de salário para cada cargo ocupado no reclamado, variando de acordo com as qualidades e tempo de serviço de cada um e mesmo o ajustado entre empregado e empregador. Além disso, cabe ao empregador, condutor do empreendimento e detentor do poder diretivo, delimitar as funções do laborista mediante retribuição salarial estipulada e, ainda que tenha havido alteração das funções do(a) autor(a) com incremento de seus afazeres, não são cabíveis diferenças salariais como pretendido já que ao empregador compete privativamente fixar o valor da remuneração devida a cada empregado contratado. Some-se a isso que não há, no ordenamento pátrio, norma que obrigue o empregador a pagar ao empregado acréscimo salarial, em razão do acúmulo de funções, conforme requerido. Entendo que, segundo a leitura do art. 456 da CLT, admite-se a flexibilização das funções atribuídas ao empregado, desde que compatíveis com suas habilidades, na ausência de cláusula específica no contrato laboral. No presente caso, não comprovou o(a) reclamante ter havido qualquer avença que limitasse as atividades a serem desempenhadas. Assim, entende-se que o(a) autor(a), no ato da contratação, obrigou-se a qualquer atividade que não extrapolasse…
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