Processo 0010341-55.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010341-55.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010341-55.2025.5.15.0135 AUTOR: MARCIO RODRIGUES CLARO RÉU: DANA INDUSTRIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d26636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO MARCIO RODRIGUES CLARO ajuizou ação trabalhista em face de DANA INDUSTRIAS LTDA e GAMA SAUDE LTDA, pleiteando, em síntese, o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, mediante assunção do custo integral, bem como indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde, conforme decisão de fls. 34/35. A primeira ré, DANA INDUSTRIAS LTDA, apresentou manifestação (fls.57/60), informando o cumprimento da medida e requerendo a reconsideração, sob o argumento de que o autor não contribuía para o custeio do plano de saúde. Em nova decisão (fls.65/66), este Juízo suspendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, por entender que os documentos indicavam, em uma análise preliminar, que os descontos nos holerites do autor referiam-se à coparticipação, e não à contribuição para o custeio do plano, o que comprometeria a probabilidade do direito. A parte autora manifestou-se às fls.108/110, juntando novos demonstrativos de pagamento e reiterando o pedido de restabelecimento do plano de saúde. A primeira ré, DANA INDUSTRIAS LTDA, apresentou contestação (fls.169/193), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de direito do autor à manutenção do plano de saúde, por não haver contribuição para seu custeio. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a condenação do autor em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. A segunda ré, GAMA SAUDE LTDA, também apresentou sua defesa (fls.250/267), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não possui qualquer responsabilidade, pois não era a operadora do plano, mas mera fornecedora de rede assistencial, e que o contrato com a primeira ré foi rescindido. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Sem necessidade de outras provas, foi encerrada a instrução processual. O autor apresentou réplica às contestações (fls.281/291). Razões finais em memoriais pela primeira e segunda rés. Remissivas pelas demais. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Da preliminar de inépcia da inicial arguida pela segunda ré A segunda ré, GAMA SAUDE LTDA, argumenta que a petição inicial é inepta em relação a ela, pois o autor não teria especificado a causa de pedir ou formulado um pedido direto que justificasse sua inclusão no polo passivo. A preliminar não prospera. No processo do trabalho, prevalece o princípio da simplicidade das formas, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. No caso em análise, o autor narra que era beneficiário do plano de saúde "GAMA SAÚDE", indicando a segunda ré como parte…

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