Processo 0010341-85.2025.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010341-85.2025.5.03.0039 AUTOR: NEUILTON FABIO DA SILVA RÉU: VIANA & MATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30fa954 proferida nos autos. RELATÓRIO NEUILTON FABIO DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VIANA & MATOS LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$184.998,00. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da parte Reclamante sobre a defesa e documento. Realizada prova pericial, com juntada de laudo ao processo. Manifestação das partes sobre o laudo pericial. Juntada de esclarecimentos periciais. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Contrariando as alegações defensivas, observo que os pedidos foram formulados com a indicação do seu valor. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada em sua defesa. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. PROTESTOS Rejeito os protestos lançados pela ré, em audiência, em face do indeferimento da contradita à testemunha Wander Ernandes dos Santos, sob o fundamento de “possuir ação contra a reclamada com os mesmos pedidos, inclusive indenização por danos morais e possuir interesse na causa”. Inquirida, a testemunha respondeu: “que o depoente ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, inclusive com pedido de indenização por danos morais; que pediu horas extras e seu advogado é o mesmo do reclamante; que o depoente foi acionado pela justiça em razão de uma multa; que referida multa gerou restrições na sua conta bancária; que não houve restrição na sua atividade profissional; que o depoente ficou muito insatisfeito com essa situação.”. Não comprovado o interesse na causa e, a teor da Súmula 357 do TST, em que o direito de ação não é causa legal de suspeição da testemunha, mantenho o indeferimento. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 02.04.2025, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 02.04.2020 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC). ADI 5322 Quanto às horas de espera, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5322): “PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL…
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