Processo 0010341-98.2026.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010341-98.2026.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010341-98.2026.5.03.0185 AUTOR: GABRIELA LORRAYNE SILVA OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67af4e2 proferida nos autos.  DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos, etc. I – RELATÓRIO ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS opôs embargos de declaração, ID. 59f5d3c, aduzindo omissão na sentença recorrida de ID 326c231 . Intimada, a reclamante se manifestou no ID 187f63a. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento.   II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Omissão. Requerimento de desconto do aviso prévio (art. 482, § 2º da CLT). Assiste razão à reclamada quando alega omissão do Juízo na apreciação do pedido de aplicação do art. 492, § 2º da CLT no caso de reconhecimento do pedido de demissão. Dessa forma, acresço à fundamentação, no tópico “-RESCISÃO INDIRETA. CONSECTÁRIOS.” o seguinte parágrafo: “Indefiro, ainda, o pedido formulado pela ré, para que seja descontado o aviso prévio, tendo em vista que o caso vertente constitui modalidade atípica de rescisão do contrato de trabalho, já que a condição de demissionário do empregado só foi reconhecida em Juízo. Logo, não há que se falar em dedução do aviso prévio não cumprido pelo reclamante (art. 487, § 2º da CLT).” III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, julgando-os PROCEDENTES, a fim de acrescentar à fundamentação da sentença, no tópico da “-RESCISÃO INDIRETA. CONSECTÁRIOS.” o seguinte parágrafo: “Indefiro, ainda, o pedido formulado pela ré, para que seja descontado o aviso prévio, tendo em vista que o caso vertente constitui modalidade atípica de rescisão do contrato de trabalho, já que a condição de demissionário do empregado só foi reconhecida em Juízo. Logo, não há que se falar em dedução do aviso prévio não cumprido pelo reclamante (art. 487, § 2º da CLT).” Esta decisão é parte integrante daquela de ID 326c231. Intimem-se. Nada mais.   BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS

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