Processo 0010342-23.2026.5.03.0108
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010342-23.2026.5.03.0108 AUTOR: SANDRA RAQUEL MENDES FERRO RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0ea395 proferida nos autos. SENTENÇA RITO SUMARÍSSIMO -0010342-23.2026.5.03.0108 I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este é o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. DO MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte autora alega que “foi contratada para exercer EXCLUSIVAMENTE a função de operador de loja, contudo, além da função descrita em sua CTPS, também, labora exercendo a função de auxiliar de limpeza, operadora de caixa e repositora, sem qualquer contraprestação”. A reclamada impugna as alegações. Analiso. De início, registre-se que a função exercida pelo empregado no curso de sua prestação de trabalho pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, à falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, pela regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Logo, a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), no sentido de que o empregado realize, além de suas tarefas originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado não caracteriza acúmulo de funções. Nesse contexto, o acúmulo de função evidencia-se quando o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual fora contratado, o que não foi comprovado na hipótese. No caso, a prova oral foi a seguinte: Parte autora: “que foi contratada pela reclamada para a função de operadora de caixa, embora o registro em sua carteira de trabalho conste como operadora de loja; que além do atendimento aos clientes no caixa, realizava a limpeza pesada dos equipamentos com produtos químicos e a devolução de mercadorias deixadas por clientes; que nos períodos de ociosidade no caixa, era obrigada a realizar a reposição de mercadorias em todos os setores da loja, incluindo laticínios, mercearia e itens de cama, mesa e banho”. Testemunha da reclamada: "que trabalha na mesma unidade da reclamante desde o ano de 2024; que a reclamante atuava como operadora de loja no caixa, sendo responsável pelo registro de compras e pela organização e devolução de mercadorias no final do expediente; que não era feita a reposição de mercadorias das gôndolas com produtos retirados do estoque, apenas o recolhimento de itens espalhados pela loja; que a limpeza do caixa era diária e a higienização das prateleiras inferiores ocorria uma vez por semana com o uso de produtos multiuso”. Da análise dos depoimentos colhidos, observa-se que as atividades de atendimento ao cliente no caixa,…
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