Processo 0010342-28.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010342-28.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236374396, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILDA MARIA SANTOS DE SANTANA em face de LETICIA REGINA DE ASSIS SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação com a ré pelo valor mensal de R$ 700,00. Sustenta que a locatária está inadimplente desde dezembro de 2025, além de ter dado causa ao corte de energia elétrica e realizado suposta "ligação clandestina" no imóvel. Pugnou pela desocupação liminar, a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento dos débitos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 231566110) por ausência de caução e de prova inequívoca do risco. A parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID 234991333). No mérito, nega a prática de ligação clandestina e afirma que o imóvel apresenta vícios ocultos graves (infiltrações, mofo, rachaduras e infestação de escorpiões), o que compromete a habitabilidade. Aduz que tentou realizar os pagamentos, mas encontrou resistência da locadora. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos materiais e morais. Houve juntada de provas adicionais pela parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e as provas constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado. A controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento contratual por parte da locatária e à legalidade do pedido de despejo baseado em falta de pagamento e infração de ligação clandestina de energia. A autora alega inadimplemento desde dezembro de 2025. Embora a petição inicial tenha sido genérica e não tenha apresentado uma planilha detalhada de débitos, tal lacuna foi suprida pela própria peça de defesa. Em sede de contestação, a ré admite expressamente a existência de saldo devedor e manifesta o interesse em adimplir a obrigação, justificando o atraso apenas por dificuldades na forma de pagamento e problemas estruturais no imóvel. No direito processual civil, a confissão judicial (art. 389 e 391 do CPC) faz prova plena contra o confitente. Ainda que o imóvel apresentasse vícios (infiltrações e escorpiões), tais fatos não autorizam a permanência gratuita no bem. O locatário que permanece na posse do imóvel deve pagar a contraprestação respectiva, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Portanto, a condenação ao pagamento dos alugueis de R$ 700,00 mensais, desde o mês de dezembro de 2025 até a efetiva desocupação, é medida de rigor No que tange à acusação de "ligação clandestina" de energia elétrica por parte da ré, trata-se de alegação grave que beira a imputação de crime. Para o acolhimento de tal tese, seria indispensável a apresentação de laudo técnico ou termo de ocorrência de irregularidade (TOI), o que não foi…
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