Processo 0010342-39.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010342-39.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010342-39.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010342-39.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MANOEL RESPLANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO REU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de seguro, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pleito de danos morais e estabeleceu sucumbência recíproca. 2. O consumidor apelante busca a condenação da instituição financeira por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca. A instituição financeira, por sua vez, pugna pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 3. As questões submetidas a julgamento são: (i) a configuração do dano moral in re ipsa em decorrência de descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, em razão de contrato inexistente; (ii) a adequação do entendimento de primeiro grau que qualificou a situação como mero aborrecimento, afastando a reparação extrapatrimonial; (iii) a correta aplicação das regras de distribuição dos ônus sucumbenciais, definindo-se pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima.  III. Razões de decidir 4. A subtração indevida e continuada de valores de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, especialmente de consumidor idoso e em situação de hipervulnerabilidade, configura ato ilícito que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral presumido ( in re ipsa ). Tal conduta atinge diretamente verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência e à dignidade da pessoa humana, gerando angústia e insegurança que independem de prova concreta do abalo psicológico. 5. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, reforça a falha na prestação do serviço e o dever de reparar integralmente os danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tendo a parte autora obtido êxito nos pedidos principais de declaração de inexistência do negócio jurídico e de repetição do indébito em dobro, a improcedência parcial do pleito indenizatório (no que tange ao valor originalmente pleiteado) configura decaimento de parte mínima do pedido, o que atrai a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e afasta a sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu não provido. Tese…

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