Processo 0010342-42.2026.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010342-42.2026.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010342-42.2026.5.03.0037 AUTOR: KAROLAY CHEYLA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5391c8c proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010342-42.2026.5.03.0037   1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT).   2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Prescrição Interposta a ação em 16/03/2026, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 16/03/2021, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.2 – Responsabilidade das rés As reclamadas, na defesa comum por elas apresentada, não impugnaram a alegação obreira em torno da existência de grupo econômico. Logo, na esteira do art. 2º, §2º da CLT, as rés serão solidariamente responsáveis pelos direitos porventura reconhecidos nesta sentença. 2.3 – Modalidade rescisória Não pairou nenhuma controvérsia acerca da inadimplência empresária, tendo em vista a análise dos extratos (p. 11 do PDF processual) e a ausência de comprovantes no aspecto – em desatenção ao entendimento consagrado na Súmula 461 do TST. É inconcebível impor ao empregado a continuidade de um contrato diante da sonegação de tão importante direito pela empregadora, nem mesmo em perdão tácito se pode falar, porque ao empregado compete o melhor momento para denunciar a reiterada falta empresária, máxime ao se ponderar a condição de hipossuficiência do trabalhador a torná-lo dependente dos salários para seu sustento. Nesse mesmo sentido, em 24/02/2025, o TST firmou a Tese vinculante nº 70 ao decidir o RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Por esses fundamentos, na forma do art. 483, "d" da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a contar da data de prolação desta sentença (23/04/2026), considerando a informação da exordial de que a autora continua prestando serviços à ré (p. 4) e a ausência de posterior notícia em contrário. Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, a empregadora lançará a baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar 07/06/2026 como data de saída (já projetado o aviso prévio indenizado de quarenta e cinco dias), sob pena de multa diária de R$100,00 em prol da autora até o limite de R$1.000,00. Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá à baixa. No mesmo prazo, a reclamada procederá aos pertinentes lançamentos no e-Social, a fim de permitir a habilitação da reclamante perante o seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva equivalente ao benefício a que teria direito a autora. A empregadora fornecerá, ainda nesse prazo, a documentação necessária para movimentação da conta vinculada, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em…

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