Processo 0010342-49.2026.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010342-49.2026.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010342-49.2026.5.03.0164 AUTOR: CLEONICE DE JESUS HIPOLITO RÉU: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d62aad proferida nos autos. 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG Processo n° 0010342-49.2026.5.03.0164 Reclamante:  CLEONICE DE JESUS HIPÓLITO Reclamadas:  COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,  CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.   SENTENÇA Vistos, etc.   I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO Sustenta a primeira ré que há litispendência desta demanda com aquela ajuizada anteriormente sob o número 0011979-69.2025.5.03.0164.  Não vieram aos autos, contudo, documentos que demonstrem quais foram os pedidos e a causa de pedir deduzida na demanda mencionada pela ré, impossibilitando a verificação de eventual litispendência. Tampouco é possível analisar eventual conexão, uma vez que ausentes, nestes autos, documentos que demonstre do que se trata a demanda referida.  Assim, rejeita-se.   INÉPCIA DA INICIAL Uma vez que a inicial preenche os requisitos descritos no art. 840, §1º da CLT, que exige uma breve exposição dos fatos, permitindo ao Juízo compreensão dos fatos narrados, bem como, não tendo havido prejuízo à ampla defesa e o contraditório da reclamada, rejeita-se a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz do que diz a Teoria da Asserção, o pedido direcionado à ré é o que basta para emprestar legitimidade passiva à litigante. A mera indicação pelo autor de que a parte ré é a devedora é o suficiente para conferir legitimidade para integrar a lide. Atendida a pertinência subjetiva, não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida. Rejeita-se a preliminar.   LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a reclamada não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se.   MÉRITO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA A Reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a Reclamada não realizou regularmente os depósitos do FGTS. A primeira Reclamada sustenta…

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