Processo 0010342-74.2026.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010342-74.2026.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010342-74.2026.5.03.0091 AUTOR: BENEDITO FERREIRA LEAO JUNIOR RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607f422 proferida nos autos. SENTENÇA       I - RELATÓRIO   BENEDITO FERREIRA LEÃO JÚNIOR, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face da VALE S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em12/04/2018, na função de Coordenador, injustamente dispensado em 06/01/2025, percebendo, por último, remuneração de R$ 14.321,66. Sustenta que atuava das 7h às 20h30min, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, em média das 8h às 15h, sempre com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e honorários advocatícios de sucumbência - petição inicial de id.  75d1a90. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 583.139,39, instruindo a petição inicial com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos.  Após devidamente notificada e, recusada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita ao id. eb7fe61, em que preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por liquidação genérica dos pedidos e requereu a limitação de eventual condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a validade das normas coletivas de trabalho que isentam de controle de frequência os empregados ocupantes de cargos de nível superior, enquadrando o reclamante em tal hipótese. Negou a prestação de horas extras, sustentando que o obreiro normalmente cumpria sua jornada contratual, isto é, das 7h30min às 16h30min, de segunda a sexta-feira, com fruição integral de uma hora de intervalo intrajornada, nunca laborando aos sábados, tampouco aos domingos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Audiência inaugural nos termos de id. 483df4c. Réplica no id. b026bec. Na audiência de instrução (id. 3ba4549), foram ouvidos os litigantes e uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais.        Conciliação final rejeitada.   É o relatório.                            II – FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Direito Intertemporal Verifico que a ação foi ajuizada em 04/03/2026, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit atcum". Nesse sentido, é a recente tese de repercussão geral, firmada no Tema 23, pelo TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos…

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