Processo 0010343-06.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010343-06.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010343-06.2026.5.03.0044 AUTOR: JESSICA BORGES DA SILVA RÉU: ANA LILIAN DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36fddb4 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Mantém-se a decisão do Termo de Audiência (p. 127/pdf) que rejeitou a contradita da testemunha da reclamada, seja porque ausente prova da alegada amizade de natureza íntima, seja porque a hipótese de prestação de serviço não se encontra no rol descritivo das suspeições ou impedimentos. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade da norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). É incontroverso (art. 374, II e III/CPC) que a reclamante pediu demissão (TRCT de p. 46 a 47/pdf), condição jurídica lícita (art. 487, § 2º/CLT). Por outro lado, incumbiu à reclamante o ônus de comprovar vício de vontade capaz de invalidar o pedido de demissão (art. 818, I/CLT), ônus do qual não se desincumbiu, pois o descumprimento de normas trabalhistas não é capaz de descaracterizar a livre manifestação para a iniciativa de rompimento contratual, e a reclamante poderia, caso assim desejasse, ter interrompido a prestação dos serviços até o final de eventual processo de resolução contratual patronal (art. 483, § 3º/CLT). Não cabe ao Poder Judiciário alterar a livre manifestação de vontade da parte (art. 112/CC) para a iniciativa da resilição contratual, até porque se trata de um direito potestativo da reclamante, ato jurídico perfeito (art. 5º, XXVI/CR). Assim, é indevida a pretensão judicializada após a sua livre manifestação para a reversão do pedido de demissão e declaração de resolução contratual por justa causa patronal, porque o contrato já se encontra extinto diante de sua prévia iniciativa resilitória (arts. 112/CC e 487/CLT). Isto porque é impossível, juridicamente, eventual conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por ausência de objeto (art. 485, IV, § 3º/CPC), já que inexiste contrato vigente passível de resolução por suposta justa causa patronal (e seus indispensáveis requisitos: 1. imediatidade. 2. gravidade. 3. impossibilidade de continuidade do vínculo pela quebra da fidúcia). Razões pelas quais, indevidas as pretensões de parcelas resilitórias fundadas na pretensa rescisão indireta, multa de 40% do FGTS, bem como nas obrigações de fazer respectivas (entrega de guias e retificação da CTPS), e, ainda, as pretensões de multas dos arts. 467 e 477, § 8º/CLT. Indevidas as pretensões…

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