Processo 0010343-40.2025.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010343-40.2025.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010343-40.2025.5.03.0141 AUTOR: WALLACE RIVELLI DA SILVA RÉU: SIGMA MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f25c88 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO WALLACE RIVELLI DA SILVA propôs Ação Trabalhista em face da SIGMA MINERAÇÃO S.A., ambos qualificados nos autos, alegando que: foi contratado pela reclamada em 10/06/2024, na função de “Supervisor de Operação de Mina”, sendo dispensado, sem justa causa, em 02/04/2025, enquanto detentor de estabilidade por doença ocupacional; trabalhou em ambiente periculoso e insalubre; laborou em jornada extraordinária; não usufruía intervalo intrajornada regular; sofreu dano moral. Requer tutela de urgência para restabelecimento/manutenção do convênio médico, a nulidade da dispensa por ser discriminatória, com reintegração e condenação da reclamada nas obrigações de pagar elencadas na peça de ingresso, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$490.000,00. A reclamada apresentou contestação com documentos (Id. bb6838c), quando suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Quando da audiência de Id. 512fe3f, inconciliáveis as partes, foi declarada preclusa a prova documental, bem como determinada a produção de perícias médica e ambiental. O reclamante impugnou a contestação e os documentos com ela juntados (Id. e9b9c74). Laudo médico pericial juntado aos autos (Id. a64faaa), com esclarecimentos do vistor (Ids. 8211a87, c811510, 86a5c24 e 9719856). Foram juntados diversos pareceres técnicos dos assistentes das partes. Julgado improcedente o incidente de suspeição do perito médico (Id. 368d5f6). Juntado laudo pericial ambiental (Id. a19c51e), com esclarecimentos do vistor (Id. f90204c). Registrados os protestos do reclamante (Id. 2493407). Quando da audiência de Id. 3dda2b8, foram ouvidas duas testemunhas, uma a rogo de cada parte. Razões finais escritas pelas partes (Id's. 377acd2 e 51f21b5). Última tentativa e conciliação sem êxito. Sem mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito.   JUNTADA DE DOCUMENTOS (ART. 400, DO CPC) O reclamante requereu a juntada pela reclamada de vários documentos listados, sob pena de confissão. A…

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