Processo 0010343-41.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010343-41.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010343-41.2026.5.03.0097 AUTOR: JOAO VITOR PINHEIRO SILVA RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976ae08 proferida nos autos. SENTENÇA 1.​ RELATÓRIO JOAO VITOR PINHEIRO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de USIMINAS MECANICA SA, em 17/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial de fls. 2-8. Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 10/12/2025 para exercer a função de ajudante, sendo matriculado em um curso de formação profissional de soldador junto ao SENAI, patrocinado pela empresa. Narra que, em 13/01/2026, foi envolvido injustamente em um incidente policial no qual uma arma de fogo foi encontrada em sua mochila durante o curso, resultando em sua prisão em flagrante e posterior liberação provisória. Afirma que a reclamada o dispensou de forma arbitrária e discriminatória no dia 16/01/2026, obstando a conclusão de sua qualificação profissional. Postula o pagamento de indenização por danos materiais pela perda de uma chance no valor de R$ 3.000,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00. A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 171-184. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a limitação de eventual condenação aos valores liquidados na exordial. No mérito, defende a regularidade da rescisão contratual, sustentando tratar-se de rescisão antecipada de contrato a termo decorrente do regular exercício do poder diretivo por movimentação de pessoal, negando qualquer caráter discriminatório ou retaliação pelo incidente policial. Rechaça a tese de perda de uma chance, argumentando que o curso não garantia promoção. Requer a total improcedência dos pedidos. A documentação carreada aos autos compreende a ficha de registro de empregado (fls. 185-187), espelhos de ponto (fls. 189-190), contracheques (fls. 191), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (fls. 192-193) e a integralidade do inquérito e procedimento criminal oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga (fls. 15-125). Em​ audiência de instrução, cuja ata repousa às fls. 197-198, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha conduzida pelo autor. O preposto da reclamada foi dispensado do depoimento. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As​ razões finais foram orais e remissivas. As​ propostas conciliatórias restaram inexitosas. Os​ autos vieram conclusos para prolação de sentença.   2.​ FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da questão de ordem e do direito intertemporal A Lei 13.467/2017 introduziu profundas alterações no ordenamento jurídico trabalhista, impondo ao julgador a fixação de premissas claras quanto à sua aplicação no tempo. No tocante ao direito material, aplica-se o princípio da irretroatividade, submetendo-se as condições de trabalho e os contornos do contrato à legislação vigente à época da prestação dos serviços. Considerando que a admissão do reclamante ocorreu em 10/12/2025, o pacto laboral atrai a incidência integral das normas materiais introduzidas pela Reforma Trabalhista. No​ âmbito processual, vigora a teoria do isolamento dos atos processuais, insculpida no art. 14 do Código de Processo Civil. A presente demanda foi ajuizada em 17/03/2026, de modo que toda a tramitação do feito, os pressupostos de…

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