Processo 0010343-41.2026.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010343-41.2026.5.03.0097 AUTOR: JOAO VITOR PINHEIRO SILVA RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 976ae08 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOAO VITOR PINHEIRO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de USIMINAS MECANICA SA, em 17/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial de fls. 2-8. Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 10/12/2025 para exercer a função de ajudante, sendo matriculado em um curso de formação profissional de soldador junto ao SENAI, patrocinado pela empresa. Narra que, em 13/01/2026, foi envolvido injustamente em um incidente policial no qual uma arma de fogo foi encontrada em sua mochila durante o curso, resultando em sua prisão em flagrante e posterior liberação provisória. Afirma que a reclamada o dispensou de forma arbitrária e discriminatória no dia 16/01/2026, obstando a conclusão de sua qualificação profissional. Postula o pagamento de indenização por danos materiais pela perda de uma chance no valor de R$ 3.000,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00. A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 171-184. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a limitação de eventual condenação aos valores liquidados na exordial. No mérito, defende a regularidade da rescisão contratual, sustentando tratar-se de rescisão antecipada de contrato a termo decorrente do regular exercício do poder diretivo por movimentação de pessoal, negando qualquer caráter discriminatório ou retaliação pelo incidente policial. Rechaça a tese de perda de uma chance, argumentando que o curso não garantia promoção. Requer a total improcedência dos pedidos. A documentação carreada aos autos compreende a ficha de registro de empregado (fls. 185-187), espelhos de ponto (fls. 189-190), contracheques (fls. 191), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (fls. 192-193) e a integralidade do inquérito e procedimento criminal oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga (fls. 15-125). Em audiência de instrução, cuja ata repousa às fls. 197-198, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha conduzida pelo autor. O preposto da reclamada foi dispensado do depoimento. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As razões finais foram orais e remissivas. As propostas conciliatórias restaram inexitosas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da questão de ordem e do direito intertemporal A Lei 13.467/2017 introduziu profundas alterações no ordenamento jurídico trabalhista, impondo ao julgador a fixação de premissas claras quanto à sua aplicação no tempo. No tocante ao direito material, aplica-se o princípio da irretroatividade, submetendo-se as condições de trabalho e os contornos do contrato à legislação vigente à época da prestação dos serviços. Considerando que a admissão do reclamante ocorreu em 10/12/2025, o pacto laboral atrai a incidência integral das normas materiais introduzidas pela Reforma Trabalhista. No âmbito processual, vigora a teoria do isolamento dos atos processuais, insculpida no art. 14 do Código de Processo Civil. A presente demanda foi ajuizada em 17/03/2026, de modo que toda a tramitação do feito, os pressupostos de…
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