Processo 0010343-47.2019.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010343-47.2019.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leandro Sales da Silva em face de Leonardo Pereira Machado e Noelia Cristina de Miranda Alves, onde narra que adquiriu um imóvel dos réus que deveria estar em condições de uso, mas foi entregue inapto à moradia. Afirma que comprou o imóvel para abrigar sua família, especialmente sua sogra, que necessitava de cuidados médicos domiciliares de home care e que, contudo, o imóvel não foi entregue conforme o combinado, obrigando a família a buscar abrigo provisório, onde a sogra acabou falecendo antes de usufruir da nova residência. Sustenta que houve má-fé e inadimplemento contratual por parte dos réus, o que gerou prejuízos emocionais e financeiros, incluindo gastos com obras, perda de aluguel e inutilização de móveis planejados. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 11/57. Audiência de conciliação infrutífera no index. 88. Contestação do réu Leonardo Pereira Machado no index. 100/113, acompanhada dos documentos de indexs. 114/118, com preliminar de nulidade processual por falta de consentimento da esposa do autor, que também é parte no contrato de compra e venda do imóvel e prescrição. No mérito, afirma que o imóvel foi devidamente entregue no momento da assinatura do contrato e já estava em condições de uso. Afirma que o autor e sua esposa já tinham posse e vistoriaram o imóvel antes da formalização do contrato. Requer a improcedência do pedido. Contestação da ré Noelia Cristina de Miranda Alves no index. 120/127, acompanhada dos documentos de indexs. 128/137, com preliminar de nulidade processual por falta de consentimento da esposa do autor, que também é parte no contrato de compra e venda do imóvel e prescrição. No mérito sustenta que o imóvel foi entregue no ato da assinatura e em condições de uso e que o autor e sua esposa já tinham posse e conhecimento prévio do estado do imóvel, comprovado pela contratação de móveis planejados antes da compra. Aduz, ainda, que não há provas de notificações, defeitos, impossibilidade de uso ou irregularidades relevantes no imóvel. Requer a improcedência do pedido. Réplica no index. 146/149. Em provas o autor requereu a produção de prova testemunhal e a ré Noelia Cristina de Miranda Alves o julgamento antecipado do mérito, respectivamente nos indexs. 165 e 167. Designada AIJ (id. 170), a mesma se realizou nos termos constantes de indexs. 245. Sentença de improcedência no index. 301/304, com acórdão de index. 448/458, anulando a sentença a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 10/06/2021. Designada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral requerida pelo autor (id. 480), a mesma foi realizada no index. 488, ocasião em que somente compareceram os réus e seus patronos, ausentes o autor e seu patrono, embora intimados, conforme certidão de index. 489. Alegações finais pelo autor no index. 493/497 e pelos réus, respectivamente nos indexs. 499/503 e 505/508. Vieram os autos concluso. É o relatório, passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta…

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