Processo 0010344-07.2026.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010344-07.2026.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010344-07.2026.5.03.0168 AUTOR: ALESSANDRA LISBOA FERNANDES RÉU: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d705cd proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica que se iniciou quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição das pretensões relativas a créditos oriundos das relações de trabalho ocorre em um prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). A despeito da arguição pela reclamada, não há prescrição a ser declarada, visto que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 05/01/2026.   MÉRITO MULTA DO ART. 477 DA CLT Pretende a parte autora o pagamento da multa do art. 477 da CLT, uma vez que, apesar de ter apresentado carta de desligamento em 02 de março de 2026, somente teve acesso ao acerto de sua rescisão após o prazo legal, quando recebeu a documentação atinente à rescisão contratual (TRCT). Em defesa, a reclamada afirma que o pagamento das verbas rescisórias e a comunicação da rescisão foram realizadas no prazo legal, sendo que, apenas o atraso na homologação da rescisão, com a correspondente entrega dos documentos após o prazo, não tem o condão de fazer incidir a respectiva multa. Ao exame. Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 477, §6º da CLT passou a dispor que: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Assim, da mera leitura do artigo supracitado é possível aferir que tanto o pagamento da rescisão, quanto a entrega dos documentos correspondentes deve ocorrer no prazo por ele estabelecido. No caso concreto, a reclamante pediu dispensa em 02/03/2026, conforme carta de próprio punho (ID 501f5cd) tendo sua rescisão reconhecida pela reclamada apenas em 03/03/2026, sendo o TRCT assinado por preposto do empregador e pela reclamante no dia 13/03/2026 (ID b915860). A reclamada procedeu ao pagamento das verbas rescisórias em 09.03.2026 (ID faee5fd), e a efetivação da rescisão, com entrega dos documentos via e-mail foi realizada em 13/03/2026 (ID dc1168e). Logo, da análise do caso concreto, depreendo que, em que pese o pagamento das verbas rescisórias tenha se dado no prazo legal, o fornecimento dos documentos rescisórios se deu após o decurso do prazo legalmente estabelecido, visto que, conforme conversas de whatsapp…

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