Processo 0010344-14.2026.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010344-14.2026.5.03.0101 AUTOR: NEIDE APARECIDA ALVES RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d50cc2 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO Pontuo, por oportuno, que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do Pje (2.19.2 - CARAÚBA). - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço. - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Prescrição Porque regularmente arguida, já que está na defesa, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas da autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 29 de março de 2021, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 29/03/2026, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República c/c art. 487, II, do CPC. - Diferenças de Adicional de Insalubridade Postula a parte autora o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o grau máximo. Realizada a prova pericial (ID 223d99f), o i. perito atestou: Diante do acervo probatório constante dos autos, das diligências técnicas realizadas, das declarações prestadas pelas partes e paradigmas, bem como da análise minuciosa das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, este Perito CONCLUI, de forma objetiva, técnica e juridicamente fundamentada, o que segue: Restou comprovado que a reclamante laborou durante todo o pacto laboral exercendo a função de “TÉCNICA DE ENFERMAGEM”, atuando nas denominadas “ALA A, ALA C e CLÍNICA MÉDICA” do hospital reclamado, desenvolvendo atividades típicas de assistência direta à saúde humana, consistentes em administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, coleta de materiais biológicos, auxílio à higiene e alimentação de pacientes, mudanças de decúbito, oxigenoterapia, acompanhamento pré e pós-operatório, registros assistenciais, higienização de materiais e equipamentos de enfermagem, além de demais procedimentos inerentes à prática assistencial hospitalar. No período compreendido entre 11 de março de 2020, data em que a Organização Mundial da Saúde declarou a PANDEMIA DE COVID-19, e 05 de maio de 2023, data em que foi oficialmente encerrada a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (PHEIC), restou amplamente demonstrado que a reclamante prestava assistência em setores que possuíam leitos destinados ao isolamento de pacientes acometidos por DOENÇAS…
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