Processo 0010344-25.2026.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0010344-25.2026.5.03.0065 AUTOR: FRANCIS LELIS DE SOUZA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6161f9f proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AOS PROCESSOS 0010344-25.2026.5.03.0065 E 0010517-49.2026.5.03.0065 Na sede da Vara do Trabalho de Lavras, o MM. Juiz do Trabalho PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por FRANCIS LELIS DE SOUZA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes, ausentes, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FRANCIS LELIS DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa os valores de R$ 3.404,90 e R$ 45.000,00, respectivamente. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio das decisões de fls. 150/151 (processo 10344-25.2026) e fls. 160/162 (processo 10517-49.2026). Frustrada a tentativa inicial conciliatória, a ré apresentou defesas escritas (fls. 158/170 do processo 10344-25.2026 e fls. 170/182 do processo 10517-49.2026), nas quais, após refutar as pretensões obreiras, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação do autor sobre a defesa e documentos apresentada a fls. 424/428 (processo 10344-25.2026) e a fls. 282/294 (processo 10517-49.2026). Sem outras provas a produzir, foi designada audiência para encerramento da instrução processual, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. Prejudicadas a apresentação das razões finais e a última tentativa de conciliação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1-DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL - DIREITO INTERTEMPORAL De início, registro que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Esta alterou, acrescentou e revogou diversos dispositivos da CLT, tanto no que se refere ao Direito Material do Trabalho como ao Direito Processual do Trabalho. No que diz respeito ao Direito Processual do Trabalho, adoto a teoria da unidade do processo, pela qual este deve ser regido pelas regras processuais vigentes no momento da propositura da ação, conforme entendimento do C.TST, consubstanciado na OJ nº 260, I, da SDI-I (É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei 9957/2000). De se ter em conta ainda, que os limites da lide são traçados de forma definitiva, pelos termos da petição inicial e da defesa, sendo que ao tempo do ajuizamento desta reclamatória trabalhista já se encontrava em vigor a Lei nº 13.467/2017. Assim, por tais fundamentos, aplicam-se as normas atualmente vigentes aos institutos processuais aqui em análise, previstas na Lei nº 13.467/2017 para as ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, como é o caso destes autos. 2.2-DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação a seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação…
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