Processo 0010344-33.2016.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010344-33.2016.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010344-33.2016.8.14.0028 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MUNICIPIO DE MARABA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.035 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA TAXA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por Itaú Unibanco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação anulatória c/c declaratória ajuizada contra o Município de Marabá, na qual se pleiteava a anulação de cobranças de Taxas de Localização e Funcionamento, Expediente e Concessão e Renovação referentes ao exercício de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar distinguishing em relação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.035, bem como se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a controvérsia, examinando o conjunto probatório e a legislação municipal aplicável, afastando a alegada ilegalidade da taxa. 5. A decisão embargada está alinhada ao entendimento do STF no Tema 1.035 (ARE 990.094), que reconhece a constitucionalidade da utilização da atividade exercida como critério para fixação do valor de taxas decorrentes do poder de polícia, desde que não haja identidade integral com base de cálculo de imposto. 6. Os critérios previstos no Código Tributário do Município de Marabá (LC nº 04/2010, arts. 273 e 283) guardam pertinência com o custo da atividade fiscalizatória e atendem aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade. 7. A alegação de omissão revela inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. É constitucional a utilização da natureza da atividade como critério para fixação do valor de taxa de fiscalização, desde que haja relação com o custo da atividade estatal. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 4. A mera irresignação da parte não autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 77, 78 e 79; LC nº 04/2010 do Município de Marabá, arts. 273 e 283. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 990.094 (Tema 1.035), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.08.2025; STF, RE 576.321 (Tema 146);…

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