Processo 0010344-56.2021.5.03.0079
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010344-56.2021.5.03.0079 AGRAVANTE: REINALDO CESAR RIBEIRO JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: THIAGO GALIANO COURA VITORINO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010344-56.2021.5.03.0079 (ED/APSum) Embargantes: REINALDO CÉSAR RIBEIRO JUNIOR, DANIELLA MELLO ROCHA DE OLIVEIRA RELATOR: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 25 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelos executados e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. As razões de decidir são as seguintes: a) Alcance do tema 1.232 do STF. Omissão Os executados sustentam que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a tese de que a ratio decidendi do Tema 1.232 do STF estabeleceria premissa constitucional mais ampla - vedação ao redirecionamento automático da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento -, não se limitando formalmente à hipótese de grupo econômico. O acórdão embargado foi expresso ao distinguir o objeto do Tema 1.232 do STF - inclusão de pessoa jurídica integrante de grupo econômico no polo passivo - da situação dos autos - redirecionamento da execução contra pessoas físicas na qualidade de sócios do devedor. Não há omissão quando a questão foi decidida, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. O inconformismo com o resultado do julgamento não se converte em vício de integração por via dos embargos de declaração. Registro, ademais, que é indevida a pretensa ampliação do alcance do Tema 1.232 a hipóteses que o precedente expressamente não regula. E assim é porque a tese jurídica obrigatória fixada por um tribunal superior representa a interpretação final e definitiva sobre uma questão específica, de modo que sua aplicação é estrita e não admite interpretação ampliativa para abranger situações que não foram expressamente debatidas no julgamento original. Nada a prover. b) Teoria menor e art. 50 do CC. Omissão Os executados alegam que o acórdão não teria esclarecido a base legal material específica para afastar a incidência do art. 50 do Código Civil e aplicar, por analogia, o art. 28, § 5º, do CDC. A questão foi enfrentada explicitamente pelo acórdão embargado, que consignou: (i) que o art. 855-A da CLT promoveu remissão procedimental aos arts. 133 a 137 do CPC, sem modificar o regime material de responsabilidade; (ii) que a Justiça do Trabalho, em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da hipossuficiência do trabalhador, adota a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC; e (iii) que o IRDR Tema 23 deste Tribunal pacificou a matéria, com observância obrigatória por todos os órgãos fracionários. A base legal, portanto, está no art. 28, § 5º, do CDC, c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT (analogia e compatibilidade com os princípios do direito do trabalho), sendo inaplicável o art. 50 do CC, que disciplina a Teoria Maior - pressuposto diverso, incompatível com a execução trabalhista conforme uniformizado no IRDR Tema 23. O pedido de pronunciamento sobre eventual necessidade de se exigir os requisitos do art. 50 do CC após a inserção…
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