Processo 0010344-56.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010344-56.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010344-56.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013813-83.2022.8.27.2722/TO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO : NILMA MORAIS COSTA BARROS ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) ADVOGADO(A) : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, em que figura como Agravada ILMA MORAIS COSTA BARROS . Ação originária: Cuida-se o feito de origem de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a abusividade parcial dos encargos pactuados em contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Na fase de conhecimento foi determinada a revisão dos contratos n.º 041710005451 e n.º 041710022091, mediante redução das taxas de juros remuneratórios para 7,29% ao mês e 4,69% ao mês, respectivamente, vedação da capitalização dos juros moratórios no período de inadimplência e restituição simples dos valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Após o trânsito em julgado, a agravada promoveu o cumprimento de sentença em autos apartados, apresentando memória discriminada do crédito que entendeu devido. Intimada para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, a agravante opôs impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de necessidade de prévia liquidação por arbitramento, a inexigibilidade do título executivo nos moldes apresentados pela agravante, a existência de divergências nos cálculos apresentados e a imprescindibilidade da realização de perícia contábil para apuração do efetivo montante devido.  Decisão agravada (evento 137): A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. O magistrado de origem indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e pela não demonstração de risco de dano grave. Consignou que o título executivo judicial contém parâmetros objetivos e suficientes para a apuração do valor devido, razão pela qual inexiste necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Registrou, ainda, que a executada, embora tenha questionado o montante executado e suscitado excesso de execução, deixou de apresentar demonstrativo discriminado do valor que entendia correto, em afronta ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em consequência, rejeitou a impugnação, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Razões do Agravante: Sustenta que a sentença exequenda não possui liquidez suficiente para embasar o cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, afirmando ser indispensável a instauração de liquidação por arbitramento e a realização de perícia contábil para apuração do efetivo montante devido. Aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença não se limitou à alegação de excesso de execução, abrangendo também a inexigibilidade do título e a necessidade de prova técnica especializada. Argumenta que os cálculos apresentados pela exequente conteriam equívocos relacionados ao tratamento de parcelas pagas…

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