Processo 0010344-68.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010344-68.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010344-68.2026.5.03.0180 AUTOR: DAIANE ALVES PEREIRA RÉU: MI CORAZON BAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca8538 proferida nos autos.   DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos, etc. I -RELATÓRIO A parte reclamante apresentou Embargos de Declaração, ID 2c8263d, arguindo omissão. A reclamada apresentou, por sua vez, Embargos de Declaração ID a42a7e9, arguindo omissão e contradição. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento.   II – FUNDAMENTOS Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Embargos da parte reclamante A reclamante afirma que há omissão no que tange ao cômputo das horas trabalhadas em feriados para apuração da jornada extraordinária, argumentando que, apesar do deferimento de pagamento de feriados laborados em dobro ou triplo (conforme instrumentos coletivos), as mesmas horas deveriam integrar o cálculo das horas extras comuns também deferidas. O pedido não foi apreciado, pelo que passo a suprir a omissão. Julgo improcedente o pedido de que as horas extras referentes aos feriados sejam integradas, também, nas horas extras deferidas, considerando a duplicidade de pagamento pelas mesmas horas laboradas, evitando assim o enriquecimento ilícito. Embargos da parte reclamada A reclamada aduz que há contradição em sentença pois, embora conste da decisão que a ré não teria comprovado o pagamento de verbas rescisórias, a própria autora teria reconhecido que recebeu a importância de R$43.000,00, supostamente a título de, entre outros, verbas rescisórias. Todavia, não há contradição entre diferentes trechos da decisão, entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, ou no próprio dispositivo em si. A decisão é íntegra e coerente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova dos autos, e desse modo os fundamentos trazidos somente podem ser examinados na instância superior, através de manejo de recurso apropriado. A reclamada continua, e afirma que não foram detalhados quais feriados devem ser considerados. Suprindo omissão em parâmetros de liquidação, determino que devem ser considerados os feriados nos termos definidos na lei n. 662/49.   III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por DAIANE ALVES PEREIRA e os julgo PROCEDENTES para, suprindo omissão, indeferir o pedido de que as horas extras referentes aos feriados sejam integradas, também, nas horas extras deferidas, na forma da fundamentação. Conheço, ainda, dos embargos de declaração opostos por MI CORAZON BAR LTDA e os julgo PROCEDENTES EM PARTE para, suprindo omissão, determinar que devem ser considerados os feriados nos termos definidos na lei n. 662/49.   Intimem-se. Nada mais.   /mgc BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE ALVES PEREIRA

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