Processo 0010344-81.2023.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010344-81.2023.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010344-81.2023.5.03.0048 AUTOR: WENDER CARLOS CAIXETA RÉU: FABIANO DA SILVA MORENO MALDONADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51b76c0 proferida nos autos. RELATÓRIO   WENDER CARLOS CAIXETA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de FABIANO DA SILVA MORENO MALDONADO, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da parte reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.105,94. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, o autor não se manifestou. Laudo pericial apresentado, sob o quais as partes tiveram vista. Em audiência de instrução, presentes as partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO     INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. A parte reclamada requer seja declarada a inépcia da inicial, em razão de que afirmando que o reclamante não indicou a quantidade de horas/minutos/dias devidos para as horas extraordinárias, nem especificou quais foram os feriados e a quantidade de domingos supostamente trabalhados. Sustenta que a ausência de delimitação dos pedidos torna-os genéricos, dificultando a defesa e o julgamento da lide, violando o disposto no artigo 840, § 1º da CLT. Ao contrário do que sustenta a parte ré, o autor informou a jornada que laborava, bem como os domingos e feriados. A inicial atende os singelos requisitos dos arts. 840, § 1º e 852-B, da CLT, uma vez que trouxe breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos correspondentes, além de ter permitido a delimitação da controvérsia e o pronunciamento sobre o mérito da causa. Por fim, o fato de a parte ré ter contestado o mérito evidencia que a petição inicial não possui vícios, estando preservado o contraditório. Rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA. A parte ré requer a extinção do feito, vez que não há fundamento para sua inclusão no polo passivo da demanda. Prevalece no processo do trabalho a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas de acordo com as assertivas da parte autora na inicial. Considerando as alegações da parte autora de que foi empregado da parte ré, fica satisfeita a pertinência subjetiva da lide, a qual é analisada em abstrato. A questão referente à existência, ou não, de responsabilidade da parte ré constitui matéria de mérito, que será analisado oportunamente. Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que o reclamante não comprovou o estado de miserabilidade a ponto de fazer jus à gratuidade de justiça. O autor, entretanto, juntou aos autos declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n° 463, I, do TST e artigo 99, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte reclamada e defiro o benefício à parte…

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