Processo 0010344-89.2022.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0010344-89.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO(A): ALESSANDRO SILVA NOBRE DE LACERDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0036075-06.2020.8.17.2001, por meio da qual foi determinado o bloqueio judicial da quantia de R$ 68.390,00 (sessenta e oito mil, trezentos e noventa reais), em razão do alegado descumprimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. No curso do processamento do recurso, sobrevieram fatos aptos a repercutir diretamente sobre o interesse recursal. Com efeito, a própria parte agravada informou nos autos originários que os pagamentos referentes ao tratamento multidisciplinar da menor passaram a ser realizados pela operadora de saúde, consignando expressamente que “atualmente, não remanescem valores em aberto, não havendo débito a ser custeado”. Em razão dessa manifestação, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo encerramento do cumprimento provisório de sentença, destacando que a demandada passou a cumprir as obrigações estabelecidas no título judicial e que a obrigação executada encontrava-se satisfeita. Posteriormente, a magistrada de origem registrou expressamente que, segundo as informações prestadas pelas partes, a operadora de saúde vinha custeando regularmente o tratamento da menor, determinando o arquivamento dos autos do cumprimento provisório, ressalvando apenas que a extinção formal do processo não seria promovida naquele momento em razão da pendência de apreciação da controvérsia pelas instâncias superiores. Nesse contexto, verifica-se que a situação fática que ensejou a decisão agravada foi integralmente superada por acontecimentos posteriores ao ajuizamento do recurso. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade que deve subsistir durante todo o curso do processo. A utilidade do provimento jurisdicional pretendido é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, de modo que o superveniente desaparecimento da situação de conflito torna prejudicada a análise do mérito recursal. No caso concreto, a controvérsia instaurada dizia respeito ao bloqueio judicial determinado para assegurar o custeio de tratamento que, à época, encontrava-se inadimplido. Contudo, a própria exequente reconheceu a inexistência de débitos pendentes e a regularização dos pagamentos pela operadora de saúde, circunstância posteriormente corroborada pelo Ministério Público e pela decisão proferida nos autos de origem. Dessa forma, eventual pronunciamento desta Corte acerca da legalidade ou necessidade da medida constritiva impugnada não produzirá qualquer efeito útil sobre a situação jurídica atualmente existente entre as partes, evidenciando-se a perda superveniente do interesse recursal. Aplica-se, à espécie, o disposto nos arts. 493 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo os quais os fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento devem ser considerados pelo órgão jurisdicional, impondo-se o não conhecimento do recurso quando ausente interesse processual. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.