Processo 0010344-89.2022.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010344-89.2022.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0010344-89.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO(A): ALESSANDRO SILVA NOBRE DE LACERDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0036075-06.2020.8.17.2001, por meio da qual foi determinado o bloqueio judicial da quantia de R$ 68.390,00 (sessenta e oito mil, trezentos e noventa reais), em razão do alegado descumprimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. No curso do processamento do recurso, sobrevieram fatos aptos a repercutir diretamente sobre o interesse recursal. Com efeito, a própria parte agravada informou nos autos originários que os pagamentos referentes ao tratamento multidisciplinar da menor passaram a ser realizados pela operadora de saúde, consignando expressamente que “atualmente, não remanescem valores em aberto, não havendo débito a ser custeado”. Em razão dessa manifestação, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo encerramento do cumprimento provisório de sentença, destacando que a demandada passou a cumprir as obrigações estabelecidas no título judicial e que a obrigação executada encontrava-se satisfeita. Posteriormente, a magistrada de origem registrou expressamente que, segundo as informações prestadas pelas partes, a operadora de saúde vinha custeando regularmente o tratamento da menor, determinando o arquivamento dos autos do cumprimento provisório, ressalvando apenas que a extinção formal do processo não seria promovida naquele momento em razão da pendência de apreciação da controvérsia pelas instâncias superiores. Nesse contexto, verifica-se que a situação fática que ensejou a decisão agravada foi integralmente superada por acontecimentos posteriores ao ajuizamento do recurso. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade que deve subsistir durante todo o curso do processo. A utilidade do provimento jurisdicional pretendido é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, de modo que o superveniente desaparecimento da situação de conflito torna prejudicada a análise do mérito recursal. No caso concreto, a controvérsia instaurada dizia respeito ao bloqueio judicial determinado para assegurar o custeio de tratamento que, à época, encontrava-se inadimplido. Contudo, a própria exequente reconheceu a inexistência de débitos pendentes e a regularização dos pagamentos pela operadora de saúde, circunstância posteriormente corroborada pelo Ministério Público e pela decisão proferida nos autos de origem. Dessa forma, eventual pronunciamento desta Corte acerca da legalidade ou necessidade da medida constritiva impugnada não produzirá qualquer efeito útil sobre a situação jurídica atualmente existente entre as partes, evidenciando-se a perda superveniente do interesse recursal. Aplica-se, à espécie, o disposto nos arts. 493 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo os quais os fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento devem ser considerados pelo órgão jurisdicional, impondo-se o não conhecimento do recurso quando ausente interesse processual. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO…

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