Processo 0010344-89.2024.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010344-89.2024.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0010344-89.2024.8.17.2640 AUTOR(A): CARMELLA TAVARES LOBO PEDROSA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) PARTES intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233755504 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc CARMELLA TAVARES LOBO PEDROSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) com pedidos cumulados de obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS. A autora, pessoa idosa com 95 anos, alega ser proprietária de um terreno localizado nas proximidades do Cristo do Magano, nesta cidade. Afirma que foi surpreendida com um protesto extrajudicial no valor de R$ 7.985,40, referente a débitos de IPTU dos últimos cinco anos (ID 191583716 e 191583713). Sustenta, em síntese, a nulidade da cobrança por duas razões principais. Primeiro, afirma que o imóvel está localizado em zona rural, registrado junto ao INCRA, e não possui os melhoramentos mínimos exigidos pelo artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN) para ser classificado como área urbana. Segundo, alega que jamais foi notificada do lançamento dos tributos, seja por processo administrativo ou pelo envio dos carnês de pagamento, o que viola o devido processo legal e o entendimento da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a sustação do protesto. No mérito, pediu a declaração de nulidade definitiva do débito, o reconhecimento de que o imóvel possui natureza rural para fins tributários, a condenação do município a realizar as melhorias de infraestrutura na área e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Solicitou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual. A petição inicial (ID 191583711) foi instruída com documentos pessoais (ID 191583712), o extrato de débitos (ID 191583713) e o instrumento de protesto (ID 191583716). O juízo, em despacho inicial (ID 191643033), reservou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do réu. O Município de Garanhuns foi devidamente citado (ID 191665649) e apresentou contestação (ID 197939884). Em sua defesa, argumentou que o imóvel está inserido no perímetro urbano, conforme a Lei Municipal nº 4.066/2014 (ID 197939888). Alegou que a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário deve prevalecer e que caberia à autora o ônus de comprovar a destinação efetivamente rural do imóvel, conforme o Tema 174 do STJ, o que não teria feito. Juntou parecer administrativo (ID 197939886) e a legislação municipal pertinente. Após a contestação, foi proferida decisão interlocutória (ID 214641493) que deferiu parcialmente a tutela de urgência. A decisão determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a sustação do protesto, fundamentando-se na ausência de notificação regular da contribuinte e na falta de comprovação dos requisitos do artigo 32, §1º, do CTN. O Município foi intimado da…

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