Processo 0010344-89.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010344-89.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010344-89.2026.5.03.0076 AUTOR: EDUARDA DE CASTRO SILVEIRA NASCIMENTO RÉU: RHS DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f74efb6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO Vistos. RHS DROGARIA LTDA. opôs embargos de declaração no Id. 81fd29d, em face da sentença de Id. 488a567, alegando a existência de vícios no julgado. Tendo em vista a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos (§1º do art. 1.023 do CPC), a parte embargada foi intimada e se manifestou no Id. bd870a6. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte.   Mérito Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão. A embargante alega que, embora a embargada tenha afirmado na inicial que laborava de segunda a sexta feira das 07 horas às 14h20min, sem intervalo para repouso e alimentação, postulando o pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, a sentença condenou a embargante ao pagamento de duas horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada por dia laborado, de segunda a sábado e em dois domingos por mês. Acrescentou que a jornada fixada na sentença, das 07 às 17 horas, também diverge da jornada declinada na inicial, não tendo o decisum observado os limites da causa de pedir. Examino. De fato, a reclamante narra na petição inicial que efetivamente laborava das 07 horas às 14h20min, de segunda a sexta feira, e das 07 horas às 14h20min ou das 12h40min às 20 horas aos sábados, sem qualquer intervalo intrajornada. Postula o pagamento de uma hora extra por dia efetivamente laborado, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Dessa forma, a sentença, ao fixar a jornada da autora como sendo das 07 horas às 17 horas e condenar a reclamada ao pagamento do “período suprimido do intervalo intrajornada de duas horas por dia laborado, de segunda a sábado e em dois domingos a cada mês, com o acréscimo do adicional legal de 50%”, violou os limites do pedido e incorreu em vício ultra petita, o qual deve ser sanado. Assim, atribuindo efeitos infringentes aos embargos declaratórios, determino a retificação da sentença, de modo a fixar a jornada da autora como sendo das 07 horas às 14h20min, de segunda a sábado, sem intervalo, nos termos da inicial. Adstrito aos termos do pedido, a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada deverá ser limitada a uma hora extra por dia laborado, de segunda a sábado, com o acréscimo do adicional legal de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. Dessa forma, onde se lê: “Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de duas horas por dia laborado, de segunda a sábado e em dois domingos a cada mês, com o acréscimo do adicional legal de 50%”, leia-se: “Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de uma hora por dia laborado, de segunda a sábado, com o acréscimo do adicional legal de 50%”. A embargante também sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao condená-la ao pagamento de litigância de má fé no valor de R$2.000,00, ao…

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