Processo 0010345-37.2017.5.03.0061
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010345-37.2017.5.03.0061 AUTOR: LUIS CARLOS SIMOES JUNIOR RÉU: FRIGORIFICO VALE DO SAPUCAI LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca6d90 proferido nos autos. 2 DESPACHO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (PETIÇÃO DE #id:7767900) A primeira reclamada aduz na petição de #id:7767900, como fato superveniente, que o reclamante aderiu ao plano de recuperação judicial e já está recebendo seu crédito, razão pela qual a execução teria perdido o objeto e não poderia prosseguir, especialmente em relação a terceiros. Afirma que a adesão ao plano implica submissão integral às suas cláusulas, operando a novação da dívida nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, inclusive com previsão de suspensão da exigibilidade em face dos coobrigados, de modo que a continuidade da execução violaria o plano homologado. Alega, ainda, que o reclamante incorre em comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva, pois, ao habilitar o crédito e receber valores, teria aceitado as condições do plano, não podendo simultaneamente prosseguir na execução contra terceiros. Diante disso, requer o reconhecimento da novação da dívida e a extinção da execução, inclusive em relação a terceiros, com o levantamento de eventuais constrições e o arquivamento dos autos. MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE (PETIÇÃO DE #id:a4c096f) O exequente, respondendo à pretensão da reclamada, sustenta na petição de #id:a4c096f , inicialmente, que as reclamadas TRANSPORTADORA SEG LTDA e FRIGORÍFICO ITAJUBÁ LTDA, incluídas na execução em regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são pessoas jurídicas estranhas ao processo de recuperação judicial, razão pela qual os efeitos do plano não lhe são aplicáveis, especialmente no que se refere à suspensão da execução ou à alegada novação. Argumenta que a habilitação de certidão de crédito não afasta seu direito de prosseguir a execução neste Juízo Trabalhista quanto ao saldo remanescente e que a quitação parcial não implica extinção da dívida. Afirma que não houve concordância válida com as condições da recuperação judicial, inclusive porque o suposto termo de adesão não estaria regularmente formalizado. Defende, ainda, que o crédito remanescente, composto por juros e correção monetária posteriores, possui autonomia e pode ser executado, não havendo qualquer vedação legal à sua apuração fora do juízo da recuperação. Ao final, requer a rejeição da pretensão da executada, com o reconhecimento de que a novação não atinge terceiros, que as cláusulas do plano não lhe são oponíveis, e a manutenção do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, acrescido de juros e correção monetária, até a satisfação integral do crédito. Decido. Não assiste razão à executada. No caso vertente, deve ser observado o disposto no artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, que prevê que a novação da dívida decorrente do plano de recuperação não prejudica as garantias, que só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor, o que lhe possibilita cobrar o débito de terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas e coobrigados em geral. Neste sentido, o entendimento consubstanciado nas seguintes decisões: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE…
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