Processo 0010345-62.2024.5.18.0000
TRT18 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0010345-62.2024.5.18.0000 REQUERENTE: JOSE LUIZ FREIRE DE FRANCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21328f proferido nos autos. DESPACHO Nos autos do Processo 0010559-25.2022.5.18.0129, foi expedido o Ofício Precatório nº 290/2024, beneficiário JOSÉ LUIZ FREIRE DE FRANCA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$53.314,09, para pagamento do valor devido pelo MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS, CNPJ: 02.056.737/0001-51. O artigo 9º da Resolução CNJ n.º 303/2019 dispõe que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade". Verifica-se nos autos que o beneficiário do Precatório nº 290/2024 possui mais de 60 anos de idade, conforme documento de identificação pessoal #id:f106aa0, pois nasceu em 18/06/1962. A certidão da Divisão de Requisitórios Judiciais sob #id:5db28a7 atesta a suficiência de recursos para pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, com estrita observância da ordem cronológica e preferencial. Defiro, pois, o pagamento preferencial em razão da idade, com base no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. O ente devedor Quirinópolis editou a Lei Municipal nº 2.811/2010, a qual fixou em valor equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social o teto para as obrigações de pequeno valor a que alude o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, o credor que fizer jus ao recebimento da parcela superpreferencial em 2026 receberá, já considerado o reajuste no teto da previdência social, até o limite de R$25.426,65, ou seja, 3 vezes o valor de R$8.475,55. Os cálculos foram atualizados no valor de R$60.070,57 (sessenta mil e setenta reais e cinquenta e sete centavos) em 05/05/2026, conforme planilha juntada sob o #id:86b76fe, sendo que o crédito alimentar passível de pagamento antecipado é de R$25.426,65. Intimem-se as partes para ciência deste despacho e dos cálculos atualizados, no prazo de cinco dias, sendo que o ente devedor também ficará ciente de que o credor nestes autos é idoso e, portanto, será quitada a parcela superpreferencial, remanescendo parte do seu precatório para pagamento pela ordem cronológica. O credor já forneceu seus dados bancários para depósito do seu crédito, na petição sob #id:8cc9c37. Ressalto que o seu advogado possui poderes para receber e dar quitação (#id:385c6c3). Não havendo impugnação, adote a Divisão de Requisitórios Judiciais os procedimentos necessários para pagamento da parcela superpreferencial do Precatório nº 290/2024, com a abertura de conta judicial em nome do credor JOSÉ LUIZ FREIRE DE FRANCA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, cujo procedimento deverá ser certificado nos autos e realizada a transferência do valor da parcela superpreferencial, ou seja, R$25.426,65, mediante saque da conta da ordem cronológica da MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS, CNPJ: 02.056.737/0001-51 (2555.XXX.XXX.XXX-XX-3 da CAIXA, Processo Administrativo 0010541-32.2024.5.18.0000). Feito, utilizando o saldo da conta aberta em nome do credor, proceda a…
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