Processo 0010345-66.2023.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010345-66.2023.5.03.0048 AUTOR: ODAIR JOSE RODRIGUES MONCAO JUNIOR RÉU: FABIANO DA SILVA MORENO MALDONADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c12f4e2 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010345-66.2023.5.03.0048 Aos 05 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ODAIR JOSÉ RODRIGUES MONÇÃO JÚNIOR em face de FABIANO DA SILVA MORENO MALDONADO, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO ODAIR JOSÉ RODRIGUES MONÇÃO JÚNIOR ajuizou reclamatória trabalhista em face de FABIANO DA SILVA MORENO MALDONADO, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$81.074,88. Apresentou procuração e documentos. Defesa pela reclamada (fls. 54/92, ID. 158729e), na qual arguiu ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou procuração e documentos. Embora regularmente intimado (fl. 94, ID. 7457c6d), o reclamante não se manifestou sobre a defesa e os documentos juntados. Audiência de instrução realizada (fls. 203/207, ID. f4755dc), com depoimento pessoal do preposto do reclamado e oitiva, como informante, de uma testemunha contraditada. Conciliação prejudicada. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A simples indicação, pelo reclamante, de que o reclamado é devedor na relação jurídica de direito material, por si só, basta para tê-lo como legítimo para atuar no polo passivo da reclamação trabalhista. Se é devedor, ou não, é questão de mérito e com ele será decidido. Assim, rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pela parte reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo a parte reclamada sequer apontado os valores que entende cabíveis. INÉPCIAS DA INICIAL A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado ao reclamado o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO / VERBAS RESCISÓRIAS O autor afirmou ter sido contratado pelo reclamado em 20.10.2022, na função de tratorista em plantação de batatas, com salário mensal de R$3.000,00, e dispensado sem justa causa em 06.02.2023. Disse que a sua CTPS não foi anotada e nem recebeu o acerto rescisório. Negada a existência de vínculo, mas admitida a prestação de serviços, ainda que sobre outra forma (alegação de trabalho autônomo), inverte-se o ônus da prova. Confira-se: “VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO AUTÔNOMO ("FREELANCER") NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. 1. Ao admitir a prestação de serviços, ainda que sob a roupagem de trabalho autônomo e eventual ("freelancer"), a reclamada atrai para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos da relação de emprego (art. 818, II, da CLT e Súmula 338, I, do TST), encargo do qual não se desvencilhou. 2. A não eventualidade resta…
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