Processo 0010345-74.2026.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010345-74.2026.5.03.0076 AUTOR: ANNA CLARA DOS SANTOS FONSECA RÉU: ABATEDOURO PRADENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 049a512 proferida nos autos. SENTENÇA I-RELATÓRIO ANNA CLARA DOS SANTOS FONSECA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de ABATEDOURO PRADENSE LTDA, também devidamente qualificada, buscando o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (Id fd92b51). Atribuiu à causa o valor de R$78.000,45. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Indeferida a tutela de urgência (Id 939eeb8). Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural, estando presente, do mesmo modo, a reclamante (Id 0f730c7). Infrutífera a primeira tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id b252042). Anexou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a contestação dentro do prazo assinalado pelo Juízo (Id b6759a8). Realizada audiência em prosseguimento (Id 6ca0887), quando foi ouvida a reclamante. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Razões finais remissivas. É, em síntese, o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO -Impugnação aos documentos A carga probatória dos documentos juntados pelas partes será avaliada no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, os documentos serão desconsiderados. Nada a prover. -Prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, para declarar prescrito o direito de ação no que concerne aos pedidos anteriores a 13/04/2021, observadas as disposições do art. 3º, da Lei 14.010/2020, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (§1°, do art.11 da CLT). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito em relação aos direitos anteriores a 13/04/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto aos depósitos do FGTS, observe o disposto na Súmula 362 do TST. -Rescisão Indireta. Depósitos do FGTS. Verbas Rescisórias A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 06/07/2020, na função de evisceradora. De acordo com a defesa e documentos, a reclamante prestou serviços até o dia 20/04/2026 (Id 3c4b212, pag. 2168), com base no §º 3º do artigo 483 da CLT. Alega a autora que a reclamada deixou de efetuar, de forma reiterada, os depósitos do FGTS durante o pacto laboral e pleiteia, por isso, a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada, por sua vez, sustenta que os depósitos estão em dia, considerando o parcelamento junto ao órgão gestor, sendo que eventual atraso/ausência não impede a continuidade da relação de emprego. Pois bem. Analisando o extrato do FGTS juntado com a inicial (Id ee78a95), vê-se que a reclamante iniciou o recolhimento de depósitos do FGTS somente no ano de 2024. Nesse contexto, incontroversa a irregularidade nos depósitos em vários meses, o que o é suficiente para ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESCISÃO…
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