Processo 0010346-02.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010346-02.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010346-02.2026.5.03.0095 AUTOR: SARA ANGELICA PASSOS NASCIMENTO RÉU: ARTEBRILHO LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e9afe2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Carência de Ação - Ilegitimidade Passiva A segunda reclamada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que nunca foi empregadora da reclamante. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si. Analiso. A legitimidade ad causam corresponde à identidade entre as partes da relação de direito material indicada na petição inicial e as partes da relação de direito processual estabelecida. Sua verificação ocorre in status assertionis, ou seja, com base nas alegações feitas na petição inicial, como se verdadeiras fossem. In casu a reclamante alega que, embora contratada pela primeira reclamada, prestou serviços durante todo o contrato de trabalho em benefício da segunda reclamada, na unidade do SESC de Santa Luzia/MG, postulando, por isso, sua condenação subsidiária. Portanto, a segunda reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual. A análise sobre a procedência das alegações de fato e o correspondente enquadramento jurídico, incluindo a existência ou não de responsabilidade, é matéria que diz respeito ao mérito e será examinada no momento oportuno. Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ad causam arguida pela segunda reclamada. 2. MÉRITO 2.1. Despedida Discriminatória - Indenização por Dano Moral A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada em 18/06/2025 para a função de auxiliar de serviços gerais, sendo despedida sem justa causa em 24/10/2025. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, em violação à Súmula 443 do TST, pois à época havia sido diagnosticada com endometriose e aderência pélvica. Narra que, ciente de sua condição de saúde, a reclamada a dispensou. Com base nesse relato e invocando a Lei nº 9.029/95, pede indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 e a remuneração em dobro do período de afastamento. A primeira reclamada impugna a alegação de despedida discriminatória, referindo que a resilição contratual ocorreu no exercício regular de seu poder potestativo e sem qualquer relação com a doença alegada. Diz que a enfermidade da autora não gera estigma ou preconceito capaz de atrair a presunção da Súmula 443 do TST. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. O artigo 7º, I, da Constituição da República, estabelece dentre os direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Se é verdade que a lei complementar não foi editada e majoritariamente entende-se pelo direito potestativo do empregador quanto à resilição do contrato de trabalho, é certo que não há espaço no ordenamento jurídico pátrio para práticas discriminatórias ou abuso de direito. A Lei nº 9.029/95 prevê no artigo 1º que é “proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua…

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