Processo 0010346-09.2026.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010346-09.2026.5.03.0028 AUTOR: NILSON CARDOSO ALVES RÉU: RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d08d7b4 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DAS PSEUDO PRELIMINARES As “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, basta que o(a) reclamante afirme ser credor dos réus para se afigurar a legitimidade destes para a causa (Teoria da Asserção). A análise que ora se faz é abstrata haja vista que a relação jurídica de direito processual independe da relação jurídica de direito material. As questões apontadas pela 2ª reclamada podem até conduzir à improcedência dos pedidos, mas não são suficientes para que se conclua pela sua exclusão da lide. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se à regular manifestação do autor, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E PEDIDOS CORRELATOS Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada em 21/08/2024, para exercer a função de Encarregado de Obras, percebendo remuneração inicial de R$ 4.900,00, conforme anotação em sua CTPS. Alega que cumpria jornada de trabalho das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h às sextas-feiras, com 1 hora diária de intervalo intrajornada. Informa que foi dispensado sem justa causa em 29/03/2025, tendo recebido o aviso prévio de comunicação de dispensa e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Contudo, sustenta que, até o momento, não houve o pagamento de quaisquer verbas rescisórias, permanecendo inadimplidas as parcelas devidas. Afirma que, apesar de os valores constarem expressamente no TRCT entregue pela própria reclamada, não houve a quitação, razão pela qual entende serem verbas incontroversas. Aduz, ainda, que, durante todo o período contratual, a reclamada deixou de efetuar os depósitos mensais do FGTS, bem como não realizou o pagamento da multa de 40% incidente sobre o saldo fundiário por ocasião da rescisão. Diante desse contexto, postula o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora pelo inadimplemento, bem como a regularização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, com o…
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