Processo 0010346-23.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010346-23.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010346-23.2025.5.03.0164 AUTOR: GISDELME CRISTINA DA SILVA CHAVES RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17042b6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GISDELME CRISTINA DA SILVA CHAVES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM. Indicou ter sido contratada pela reclamada, na função de recepcionista, laborando de 06/04/2023 a 09/12/2024, quando foi dispensada sem justa causa, com última remuneração no importe de R$ 1.853,28. Em razão disso, pleiteou: (1) doença ocupacional; (2) indenização do período de estabilidade; (3) indenização por danos morais; (4) indenização por dano material. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 841.982,36. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação em fls. 742-751(ID 5333f1f). Laudo pericial foi anexado às fls. 759-767 (ID c8abd01). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 812-813 (ID cef7ec0), sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que em relação ao pleito de dano moral, a reclamante se limita a utilizar afirmações e expressões vazias de sentido, não esclarecendo, de maneira clara e objetiva, quais as condutas que ilícitas teriam sido perpetradas pelo empregador. Alega quanto ao valor do pedido que não é certo ou determinado o que prejudica a apresentação de defesa. Em relação ao pedido de dano material, afirma que a autora não descreve os motivos que ensejariam esses direitos de cunho patrimonial, não descreve os motivos que ensejariam esses direitos de cunho patrimonial. Já em relação aos lucros cessantes, aduz que não há pedido expresso em relação à pretensão. Pugna pela extinção dos pedidos sem em resolução do mérito na forma do art. 840, §1º e §º3º da CLT c/c art. 330 §1º do CPC/2015. Com base nos princípios da informalidade e da simplicidade que gerem o Processo do Trabalho, a petição inicial deve cumprir os requisitos previstos no § 1º, art. 840, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deve ser certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Na espécie, a reclamante postula expressamente o pagamento de  indenização por dano moral fundado na ausência de fornecimento de condições adequadas à vista da recomendação médica, atribuindo valor ao pedido. Já o pedido de dano material, da mesma forma, indicado pela reclamante em tópico específico é fundado na suposta impossibilidade ao exercício das suas funções. Dessa forma, não exsurge deficiência da causa pedir capaz de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação sobre o tema debatido. No mais, a comprovação ou não dos fatos narrados pela reclamante é matéria afeta ao mérito. Rejeito.   Doença Ocupacional – Estabilidade provisória- Dano Moral – Dano Material A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 06/04/2023 para o…

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