Processo 0010346-26.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010346-26.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010346-26.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009224-85.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JOÃO ELOI CARDOSO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ELOI CARDOSO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 0009224-85.2026.8.27.2729, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o requerimento de recolhimento das custas ao final, deferindo, contudo, o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos do Provimento nº 02-CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001. Consta da decisão agravada que o magistrado singular entendeu inexistirem elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, consignando que “as despesas processuais são passíveis de adimplência pela parte autora”. Em razão disso, indeferiu a gratuidade da justiça e o pagamento das custas ao final, mas deferiu o parcelamento das despesas processuais no número de parcelas disponibilizado pelo sistema, determinando o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Ainda consignou advertência no sentido de que a ausência de pagamento de qualquer parcela acarretaria o vencimento antecipado das demais. Nas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, o cabimento do Agravo de Instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a tempestividade do recurso, afirmando que a intimação da decisão ocorreu em 24/04/2026 e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. No mérito, aduz que a decisão agravada afronta o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a efetiva situação financeira do recorrente. Argumenta que a assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental de acesso à justiça, não podendo ser restringida mediante análise meramente superficial da renda líquida do jurisdicionado. Defende que o magistrado singular incorreu em error in procedendo e error in judicando ao deixar de analisar concretamente a realidade financeira do agravante, sustentando que a renda líquida aparente não corresponde à efetiva capacidade econômica disponível após o custeio das despesas essenciais de subsistência. Afirma que a decisão recorrida viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal substantivo, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Alega, ainda, que sua renda mensal encontra-se integralmente comprometida com despesas indispensáveis, tais como moradia, IPTU, contas de água, energia elétrica, internet, alimentação, transporte, despesas médicas, medicamentos, plano de saúde e demais gastos necessários à manutenção própria e familiar. Sustenta que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência e inviabilizaria o exercício do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que a…

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