Processo 0010346-44.2025.5.03.0060
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010346-44.2025.5.03.0060 RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO ALVES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac8604 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010346-44.2025.5.03.0060 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) CHRISTIANE DORNELAS SILVA (MG101591) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) JOANA ANGELICA MENDES RODRIGUES (MG110810) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO ALVES SILVA JÚLIO MAGALHÃES PIRES DUARTE (MG63551) ROBERTO EVANGELISTA NUNES (MG63001) Recorrido: ANA PAOLA MACHADO RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id bd48687; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id bf0c836). Regular a representação processual (Id 732cf0f,376f3b0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20210a6: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 20210a6: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 55eb41b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3283a70,aa1558b; Condenação no acórdão, id a202553: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id a202553: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 113821f: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 114 e 202, §2º da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Examino. O STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050 - Tema 190 - fixou a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de complementação de aposentadoria privada. Entretanto, a discussão aqui apresentada não se refere à complementação de aposentadoria, mas sim de pedido de correção do abono complementação pago pela ré (VALE S.A.), nos termos das Resoluções 05/87 e 07/89. Note-se que a entidade de previdência privada (VALIA) não integra o polo passivo da demanda. A prova documental colacionada revela que o abono complementação foi criado pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), atualmente VALE S/A, que editou a Resolução n. 05/87, instituindo a parcela como incentivo à aposentadoria do empregado filiado à VALIA. O art. 13 da referida resolução estabeleceu que os custos decorrentes dos benefícios nela previstos seriam suportados pela empregadora, competindo à VALIA apenas o repasse dos valores aos beneficiários por meio de seus cheques de pagamento. Tem-se, portanto, que o abono complementação é parcela distinta dos benefícios de previdência privada previstos no regulamento da VALIA. A verba objeto do presente feito foi instituída e é custeada pela ex-empregadora do autor (a reclamada), que teve como intuito incentivar a aposentadoria de seus empregados e renovar seus…
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