Processo 0010346-60.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010346-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000507-65.2022.8.27.2716/TO AGRAVADO : RAQUELIANE RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS ( evento 38, RECESPEC1 ) , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Evento 28. O referido julgado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor homologado no cumprimento de sentença. O julgamento ficou assim ementado ( evento 28 ): EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PROTELAR A EXECUÇÃO INDEVIDAMENTE OBSTANDO A EXPEDIÇÃO DA RPV SOB OS MESMOS ARGUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO ANALISADOS E AFASTADOS ANTERIORMENTE. CONDENAÇÃO DAS PARTES EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, IV, 81 E 96, TODOS DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 159/2024, DO CNJ. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na decisão fustigada o MM Juiz Singular rejeitou as impugnações formuladas no evento 80 e aplicou multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor homologado, revertido em favor do exequente, com fulcro nos artigos 80, inciso IV, 81 e 96, todos do CPC e da resolução Nº 159/2024, do CNJ. 2. O Município Agravante procura através das impugnações mencionadas, impor obstáculos à expedição da RPV, quando na verdade, todas as questões ora refutadas já foram amplamente discutidas e analisadas pelo MM Juiz de Origem ao longo do processo, restando, portanto, todas decididas, razão pela qual resta configurada, a litigância de má-fé, pois a aludida prática revela nítida resistência injustificada, ao andamento do processo, nos termos do art. 80, IV, do CPC. 3. Na hipótese, não há espaço para conhecimento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal, pois, como dito, referida questão já havia sido decidida e rejeitada pelo MM Juiz de Primeiro Grau fato que configura litigância de má-fé, pois referida prática revela nítida resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 80, IV, do CPC. 4. Agravo de Instrumento conhecido improvimento para manter incólume a decisão objurgada. Nas razões do presente Recurso Especial, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação direta aos artigos 80, inciso IV, e 81 do Código de Processo Civil. Argumenta que a aplicação da penalidade exigiria a comprovação cabal de dolo processual ou intuito malicioso, o que não teria ocorrido no caso concreto, uma vez que a impugnação aos cálculos visava apenas à proteção do erário e à correção de erros aritméticos. Aduz que o Tribunal de origem presumiu a má-fé a partir da mera repetição de argumentos, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o Município aponta a existência de divergência jurisprudencial, colacionando como paradigma julgado do Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação nº 0408491-65.2019.8.09.0093). Segundo o recorrente, o aresto paradigma reforça a tese de que a má-fé não se presume e depende de prova inequívoca do dolo e do prejuízo efetivo à parte contrária, condições que entende ausentes na demanda em tela. A…
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